Carlos Eduardo Montes Netto, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, João Henrique Gonçalves Domingos
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Abstract
O art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/95, nos termos da redação conferida pela Lei 11.727/2008, prevê a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as sociedades que se dedicam à atividade médico-hospitalar, havendo questionamentos se apenas as sociedades empresárias, com registro na Junta Comercial, poderiam se valer dessa redução da carga tributária. O objetivo do presente trabalho é analisar se as sociedades simples médicas também podem desfrutar desse benefício fiscal, considerando a ausência de registro perante a Junta Comercial, nesse caso. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que o registro na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória e o reconhecimento de que uma sociedade se organiza sob a forma de sociedade empresarial ou não deve ser fornecido empiricamente, inexistindo vedação para que as sociedades médicas em geral, ainda que constituídas sobre a forma de sociedade simples, recolham o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro tendo por base os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente.