{"title":"LA DISCRECIONALIDAD JUDICIAL EN LA EVALUACIÓN DEL CONFLICTO FAMILIAR","authors":"Manuel Alexis Bermúdez Tapia","doi":"10.17765/2176-9184.2020V20N3P529-538","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Um dos grandes problemas no campo da atividade jurisdicional no Peru, e na América Latina em geral, é o fato de que os órgãos jurisdicionais não resolvem um conflito familiar com diligência e dentro de um prazo razoável, essencialmente porque A condição formal é avaliada em procedimento estruturado de resolução de conflitos de natureza jurídica vinculados ao contexto privado das pessoas (demandante e demandado). A natureza do conflito familiar é especial, principalmente devido à sua alta subjetividade que gera condições e situações que não podem ser expostas perante o juiz e não são apreciadas no processo judicial. Em consequência, o conflito familiar subsiste mesmo com a sentença proferida e contraria todos os referenciais objetivos, jurídicos e processuais que costumam determinar as características do processo judicial, evidenciando que, no foro de família, o juiz assume papel superior ao seu colegas, porque devem realizar ações que determinem suas próprias percepções morais, sociais e jurídicas.","PeriodicalId":30389,"journal":{"name":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","volume":"20 1","pages":"529-538"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-02-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.17765/2176-9184.2020V20N3P529-538","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Um dos grandes problemas no campo da atividade jurisdicional no Peru, e na América Latina em geral, é o fato de que os órgãos jurisdicionais não resolvem um conflito familiar com diligência e dentro de um prazo razoável, essencialmente porque A condição formal é avaliada em procedimento estruturado de resolução de conflitos de natureza jurídica vinculados ao contexto privado das pessoas (demandante e demandado). A natureza do conflito familiar é especial, principalmente devido à sua alta subjetividade que gera condições e situações que não podem ser expostas perante o juiz e não são apreciadas no processo judicial. Em consequência, o conflito familiar subsiste mesmo com a sentença proferida e contraria todos os referenciais objetivos, jurídicos e processuais que costumam determinar as características do processo judicial, evidenciando que, no foro de família, o juiz assume papel superior ao seu colegas, porque devem realizar ações que determinem suas próprias percepções morais, sociais e jurídicas.