{"title":"O custo dos direitos fundamentais e a fonte de custeio para a implementação de políticas públicas no Brasil","authors":"H. L. Rezende, M. Ribeiro","doi":"10.26843/direitoedesenvolvimento.v12i1.1393","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A dignidade da pessoa humana consagra a ideia de proteção homogênea aos seres humanos, mormente em relação ao “mínimo existencial”, ou seja, as condições básicas para uma vida digna. Esse seria o limite mínimo da tributação: uma espécie de barreira que não deve ser violada pelo Estado, pois representa literalmente a salvaguarda das condições mínimas para sobrevivência. Outrossim, é certo que todos os direitos tem um custo, o qual é sustentado pelo Poder Público. Para tanto, o objetivo geral deste artigo é estabelecer uma relação entre o dever de pagar o tributo e à fonte de custeio para a implementação de políticas públicas no Brasil. Através do método dedutivo, pesquisa descritiva e bibliográfica foi constatado que o contribuinte tem o dever fundamental de pagar os tributos devidos, pois eles estão diretamente relacionados com a contraprestação do Estado na implementação de serviços públicos e atendimento aos objetivos fundamentais da república, representando a principal fonte de custeio. Entretanto, a tributação não deve ser extremamente onerosa dentro de determinada realidade social, sob pena de ter um efeito confiscatório. Por fim, foram apresentadas duas medidas adotadas pelo Governo durante a pandemia da Covid-19 como medidas de implementação da justiça social e recuperação da economia, a saber: o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional e a ajuda financeira aos Estados e Municípios.","PeriodicalId":32629,"journal":{"name":"Direito e Desenvolvimento","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-07-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Direito e Desenvolvimento","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v12i1.1393","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
A dignidade da pessoa humana consagra a ideia de proteção homogênea aos seres humanos, mormente em relação ao “mínimo existencial”, ou seja, as condições básicas para uma vida digna. Esse seria o limite mínimo da tributação: uma espécie de barreira que não deve ser violada pelo Estado, pois representa literalmente a salvaguarda das condições mínimas para sobrevivência. Outrossim, é certo que todos os direitos tem um custo, o qual é sustentado pelo Poder Público. Para tanto, o objetivo geral deste artigo é estabelecer uma relação entre o dever de pagar o tributo e à fonte de custeio para a implementação de políticas públicas no Brasil. Através do método dedutivo, pesquisa descritiva e bibliográfica foi constatado que o contribuinte tem o dever fundamental de pagar os tributos devidos, pois eles estão diretamente relacionados com a contraprestação do Estado na implementação de serviços públicos e atendimento aos objetivos fundamentais da república, representando a principal fonte de custeio. Entretanto, a tributação não deve ser extremamente onerosa dentro de determinada realidade social, sob pena de ter um efeito confiscatório. Por fim, foram apresentadas duas medidas adotadas pelo Governo durante a pandemia da Covid-19 como medidas de implementação da justiça social e recuperação da economia, a saber: o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional e a ajuda financeira aos Estados e Municípios.