Juan Fernando Tomaz Durán Alba, Fernando Gustavo Knoerr, Horácio Monteschio
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Abstract
A Constituição protege a livre iniciativa justamente para que se viabilize o desenvolvimento nacional esperado, como almeja o artigo terceiro da Carta Maior. Para tanto, é necessário que a economia do país possua trilhos próprios, bem estabelecidos, firmes, seguros e que tenham como rumo o crescimento continuo e responsável. Com essas metas em vista, o papel do Estado é de regulação, não de invasor ou de agente ativo desse cenário. Não se pode ser maestro, músico e plateia ao mesmo tempo. Assim, o Estado pode agir em ambientes onde se procura o lucro, com objetivo de autodesenvolvimento, apenas quando precisar de tal prestação para alcançar o seu desiderato público. Ou seja, sua atividade fora do âmbito restrito de ente público - com todas as prerrogativas e sujeições inerentes a essa condição - é excepcional e assim devem ser tratadas e exercidas conformes os limites constitucionais dessa excepcionalidade. O presente trabalho não pretende trazer respostas definitivas, mas apenas levantar inquietações e lembrar o fato cada vez mais presente de que a responsabilidade demandada pela prestação de atividades e serviços públicos faz com que se torne imprescindível a existência e aplicação de instrumentos jurídicos com viabilizem esse exercício, bem como se proteja a ordem econômica dos reflexos negativos que eventualmente tenham que suportar, de igual maneira, a plena realização dos direitos fundamentais.