André Luiz Faisting, George E. Bisharat, Michel Lobo Toledo Lima, Rafael Mario Iorio Filho, Roberto Kant de Lima
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Abstract
O texto discute as diferentes práticas e representações das políticas criminais no contexto da pandemia da COVID-19, considerando os contrastes entre as experiências empiricamente descritas no Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e San Francisco – EUA. No caso estadunidense pode-se perceber as oscilações nos ideais da política criminal na cidade e no condado de São Francisco, Califórnia, em que, apesar de certo clamor público por um endurecimento penal durante a pandemia em função de novas configurações locais da criminalidade, a promotoria progressista se manteve focada em políticas de desencarceramento, com populações carcerárias reduzidas por questões sanitárias de saúde, mesmo que a custos políticos do representante Chesa Bouldin que foi destituído do seu cargo de promotor-chefe com sua posição contra uma onda conservadora de recrudescimento penal. Já no caso brasileiro, descrevemos como se deu a atuação dos sistemas de Justiça Criminal e penitenciário frente ao cenário da Pandemia do COVID-19 a partir da (in)aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ de 2020, destinada aos juízes e tribunais no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, inclusive no sentido de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto - e seus efeitos perante suas finalidades propostas. Enquanto vimos uma política criminal progressista no caso dos EUA, apesar dos embates políticos sobre a questão; no Brasil, não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados, mesmo com a referida Recomendação perante os Tribunais.