{"title":"ERA DAS MÁQUINAS CRIATIVAS: PATENTES DE INVENÇÕES GERADAS POR SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL","authors":"Caroline Somesom Tauk","doi":"10.54795/rejubesp.dirdig.220","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O texto analisa o fenômeno das invenções geradas por sistemas de Inteligência Artificial – IA, sem que um inventor humano possa ser identificado, e a possibilidade de conferir patentes para tais invenções. Toma-se, como ponto de partida, a decisão do Escritório Europeu de Patentes – EPO em relação às invenções geradas por Dabus, umsistema de IA. Identifica-se o conceito de inventor no Brasil, no Reino Unido e nos Estados Unidos e, em seguida, avaliam-se argumentos contrários e favoráveis ao reconhecimento da qualidade de inventor às máquinas. O tópico final analisa se a concessão de patentes a invenções geradas por sistemas de IA é necessária como um incentivo para a pesquisa e para o desenvolvimento, sob a ótica da Análise Econômica do Direito – AED. Conclui-se que – seja qual for o caminho trilhado, aalteração das legislações de propriedade intelectual para esse tipo de invenção, a ausência de proteção patentária ou uma terceira hipótese – é crucial que haja diálogo em âmbito internacional para compreensão e tratamento uniforme do tema.","PeriodicalId":183281,"journal":{"name":"Revista Judicial Brasileira","volume":"77 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-11-27","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Judicial Brasileira","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54795/rejubesp.dirdig.220","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
O texto analisa o fenômeno das invenções geradas por sistemas de Inteligência Artificial – IA, sem que um inventor humano possa ser identificado, e a possibilidade de conferir patentes para tais invenções. Toma-se, como ponto de partida, a decisão do Escritório Europeu de Patentes – EPO em relação às invenções geradas por Dabus, umsistema de IA. Identifica-se o conceito de inventor no Brasil, no Reino Unido e nos Estados Unidos e, em seguida, avaliam-se argumentos contrários e favoráveis ao reconhecimento da qualidade de inventor às máquinas. O tópico final analisa se a concessão de patentes a invenções geradas por sistemas de IA é necessária como um incentivo para a pesquisa e para o desenvolvimento, sob a ótica da Análise Econômica do Direito – AED. Conclui-se que – seja qual for o caminho trilhado, aalteração das legislações de propriedade intelectual para esse tipo de invenção, a ausência de proteção patentária ou uma terceira hipótese – é crucial que haja diálogo em âmbito internacional para compreensão e tratamento uniforme do tema.