REGIME DE TITULARIDADE DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (14.133/2021)
A. K. Arrabal, Leonardo Da Rocha de Souza, Rodrigo Marchiori Pereira
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Abstract
Este artigo trata do regime de titularidade de direitos intelectuais sobre Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), em relação aos contratos estabelecidos com a Administração Pública. Considera-se a interlocução da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos com as Leis nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), 9.609/1998 (Lei de Direitos Autorais de Programas de Computador), 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e a Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação). O desenvolvimento de recursos tecnológicos tende a ser acompanhado do controle e domínio das tecnologias em questão, o que torna a titularidade de Direitos de Propriedade Intelectual sobre TICs para a Administração Pública um assunto sensível, fato que, para efeito do presente estudo, corresponde ao problema de investigação. Nesse contexto, o objetivo do trabalho é avaliar sob quais condições a titularidade de direitos intelectuais deve ser gestada, em especial considerando o que dispõe a Lei nº 14.133/2021. Desenvolvido a partir da metodologia hermenêutico-dialética e de pesquisa bibliográfica, o artigo está estruturado em três unidades. Na primeira procura-se descrever o caráter estratégico que as TICs revelam para a Administração Pública na atualidade. Na segunda apresenta-se o cenário normativo nacional a respeito do regime de titularidade de direitos intelectuais sobre Tecnologias de Informação e Comunicação. Por fim, procura-se avaliar os dispositivos legais relacionados à disciplina do regime de titularidade das Tecnologias de Informação e Comunicação, em contratos firmados com a Administração Pública. O estudo indica que a nova lei de licitações procura garantir a titularidade de direitos intelectuais à Administração Pública, com especial destaque às TICs provenientes de projetos ou de serviços técnicos especializados. Contudo, tal garantia deve ser operada de modo a, simultaneamente, contribuir para o desenvolvimento econômico do setor, o que se anuncia potencialmente viável, entre outros fatores, a partir do emprego estratégico do procedimento de manifestação de interesse voltado a startups.