Paulo Joviniano Alvares dos Prazeres, Francisco Caetano Pereira
{"title":"O voto do preso provisório e a aplicabilidade da Resolução 23.219/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, nos pleitos eleitorais do estado de Pernambuco","authors":"Paulo Joviniano Alvares dos Prazeres, Francisco Caetano Pereira","doi":"10.21527/2317-5389.2023.22.13204","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O direito de votar decorre diretamente do exercício dos direitos políticos de todos os brasileiros, pois trata-se de um direito fundamental especificado pela nossa Carta Magna. Esse direito é garantido, também, aos presos provisórios, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência, posto que tais cidadãos não permanecem em gozo dos seus direitos políticos. A vedação ao voto no nosso país é apenas para os presos condenados, por sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado pelo fato de estes terem os seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Embora seja uma garantia constitucional, a efetividade do voto do preso provisório no nosso país foi, por muito tempo, ignorada pelos Estados brasileiros e, com isso, aqueles cidadãos que não possuíam sentença definitiva não tinham como exercer seu direito de votar, uma vez que o Estado Brasileiro não se encontrava preparado para efetivar tal determinação constitucional. Com isso, diante do descaso de tamanha complexidade, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.219, que entrou em vigor nas eleições de 2010, regulamentando o direito do voto dos presos provisórios e dos adolescentes que se encontram privados de liberdade, sendo, assim, uma medida inédita que traz para a democracia brasileira um grande avanço e evolução, sendo destaque os pleitos eleitorais de Pernambuco na aplicabilidade dessa Resolução.","PeriodicalId":475784,"journal":{"name":"Revista Direitos Humanos e Democracia","volume":"30 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-10-10","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Direitos Humanos e Democracia","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.21527/2317-5389.2023.22.13204","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
O direito de votar decorre diretamente do exercício dos direitos políticos de todos os brasileiros, pois trata-se de um direito fundamental especificado pela nossa Carta Magna. Esse direito é garantido, também, aos presos provisórios, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência, posto que tais cidadãos não permanecem em gozo dos seus direitos políticos. A vedação ao voto no nosso país é apenas para os presos condenados, por sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado pelo fato de estes terem os seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Embora seja uma garantia constitucional, a efetividade do voto do preso provisório no nosso país foi, por muito tempo, ignorada pelos Estados brasileiros e, com isso, aqueles cidadãos que não possuíam sentença definitiva não tinham como exercer seu direito de votar, uma vez que o Estado Brasileiro não se encontrava preparado para efetivar tal determinação constitucional. Com isso, diante do descaso de tamanha complexidade, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.219, que entrou em vigor nas eleições de 2010, regulamentando o direito do voto dos presos provisórios e dos adolescentes que se encontram privados de liberdade, sendo, assim, uma medida inédita que traz para a democracia brasileira um grande avanço e evolução, sendo destaque os pleitos eleitorais de Pernambuco na aplicabilidade dessa Resolução.