Adriano da Silva Ribeiro, Giovanni Galvão Vilaça Gregório, Estevão Grill Pontone
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Abstract
A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos de advocacia e consultoria jurídica é possível, desde que atendidos os requisitos dos arts. 25, II c/c 13,V da Lei nº 8.666/93 (BRASIL, 1993). Contudo, o tema suscita discussões acadêmicas e também no Judiciário, na medida em que a utilização indiscriminada dessa excepcionalidade para o desempenho de atividades que não apresentam complexidades incomuns pode ensejar a imputação dos contratantes em ato de improbidade administrativa, porque a contratação não se reveste da singularidade exigida pela Lei de Licitações. Para o desenvolvimento do artigo, empregada metodologia centralizada na pesquisa bibliográfica e no procedimento analítico, desenvolvendo-se a partir da abordagem crítica das obras e documentos consultados, a fim de se obter uma análise fundamentada acerca do tema em estudo. Conclui-se que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por meio de inexigibilidade de licitação, em si, não constitui ato ímprobo.