{"title":"Neutralidade de rede de computadores e os direitos e garantias fundamentais","authors":"Luiz Antonio Santos, Eliana Franco Neme","doi":"10.23925/ddem.v.1.n.4.56520","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo busca destacar a natureza de direito fundamental da neutralidade de rede, princípio consagrado nos artigos 3º e 9º da Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Pretende, portanto, à luz do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, demonstrar que se trata de um direito fundamental e, por conseguinte, garantia de tratamento isonômico do usuário. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como dedutiva, descritiva e bibliográfica. Constata-se que a neutralidade de rede, embora tenha sido elevada a status legal com o advento do Marco Civil da Internet, já era discutida desde 2009, quando editados os princípios norteadores da governança na internet. Porém, ao ser reconhecida como princípio, a neutralidade de rede impõe deveres aos provedores para que assegure a todos não apenas o acesso à internet, mas que não priorize ou discrimine determinadas informações, produtos e serviços na rede mundial de computadores. Portanto, para que a neutralidade de rede seja efetivamente observada, todos os indivíduos devem ter acesso igualitário a tudo o que o mundo digital tem para ofertar, sob pena de serem os responsáveis pelo tratamento discriminatório no tráfego de dados responsabilizados por afronta a esta importante garantia fundamental.","PeriodicalId":280479,"journal":{"name":"Direitos Democráticos & Estado Moderno","volume":"17 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-05-31","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Direitos Democráticos & Estado Moderno","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.4.56520","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este artigo busca destacar a natureza de direito fundamental da neutralidade de rede, princípio consagrado nos artigos 3º e 9º da Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Pretende, portanto, à luz do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, demonstrar que se trata de um direito fundamental e, por conseguinte, garantia de tratamento isonômico do usuário. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como dedutiva, descritiva e bibliográfica. Constata-se que a neutralidade de rede, embora tenha sido elevada a status legal com o advento do Marco Civil da Internet, já era discutida desde 2009, quando editados os princípios norteadores da governança na internet. Porém, ao ser reconhecida como princípio, a neutralidade de rede impõe deveres aos provedores para que assegure a todos não apenas o acesso à internet, mas que não priorize ou discrimine determinadas informações, produtos e serviços na rede mundial de computadores. Portanto, para que a neutralidade de rede seja efetivamente observada, todos os indivíduos devem ter acesso igualitário a tudo o que o mundo digital tem para ofertar, sob pena de serem os responsáveis pelo tratamento discriminatório no tráfego de dados responsabilizados por afronta a esta importante garantia fundamental.