{"title":"LITIGÂNCIA CLIMÁTICA: COMO SOLUCIONAR CONFLITOS POR MEIO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA?","authors":"Diego Pereira","doi":"10.25109/2525-328x.v.21.n.03.2022.3112","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O cenário de mudanças climáticas que surge como consequência da era do Antropoceno, marcada pelo desequilíbrio da ação antrópica no meio ambiente, é um dos maiores desafios da humanidade. Desastres e eventos extremos estão ocorrendo com cada vez mais frequência e intensidade, e deixam marcas indeléveis na esfera da violação de direitos humanos. O Estado Brasileiro tem obrigação constitucional de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e promover a equidade social, e também assumiu compromissos internacionais no sentido de prevenir, mitigar e reparar os danos causados por mudanças climáticas. Uma estratégia que tem sido acionada internacionalmente para fazer cumprir essas obrigações é a litigância climática, um fenômeno crescente no Brasil. Considerando a função constitucional da Advocacia Pública de representação judicial e extrajudicial do Estado, quando ele ocupar o polo passivo da demanda, caberá à instituição se manifestar. Assim, esse artigo propõe uma análise do papel que a instituição pode desenvolver na resolução desses conflitos. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica sobre a temática que envolve mudanças climáticas, direito dos desastres, direitos humanos e justiça climática, bem como a análise de instrumentos normativos nacionais e internacionais. Como conclusão, o artigo propõe que a Advocacia Pública assuma sua cota de responsabilidade na resolução desses conflitos a partir da principiologia da justiça climática, de modo a considerar não só o interesse do ente federado representado, mas também a exercer o dever estatal de proteção ambiental e de redução dos riscos e das vulnerabilidades das pessoas envolvidas, respeitando e promovendo os direitos humanos.","PeriodicalId":351604,"journal":{"name":"REVISTA DA AGU","volume":"12 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-06-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"REVISTA DA AGU","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.25109/2525-328x.v.21.n.03.2022.3112","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O cenário de mudanças climáticas que surge como consequência da era do Antropoceno, marcada pelo desequilíbrio da ação antrópica no meio ambiente, é um dos maiores desafios da humanidade. Desastres e eventos extremos estão ocorrendo com cada vez mais frequência e intensidade, e deixam marcas indeléveis na esfera da violação de direitos humanos. O Estado Brasileiro tem obrigação constitucional de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e promover a equidade social, e também assumiu compromissos internacionais no sentido de prevenir, mitigar e reparar os danos causados por mudanças climáticas. Uma estratégia que tem sido acionada internacionalmente para fazer cumprir essas obrigações é a litigância climática, um fenômeno crescente no Brasil. Considerando a função constitucional da Advocacia Pública de representação judicial e extrajudicial do Estado, quando ele ocupar o polo passivo da demanda, caberá à instituição se manifestar. Assim, esse artigo propõe uma análise do papel que a instituição pode desenvolver na resolução desses conflitos. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica sobre a temática que envolve mudanças climáticas, direito dos desastres, direitos humanos e justiça climática, bem como a análise de instrumentos normativos nacionais e internacionais. Como conclusão, o artigo propõe que a Advocacia Pública assuma sua cota de responsabilidade na resolução desses conflitos a partir da principiologia da justiça climática, de modo a considerar não só o interesse do ente federado representado, mas também a exercer o dever estatal de proteção ambiental e de redução dos riscos e das vulnerabilidades das pessoas envolvidas, respeitando e promovendo os direitos humanos.