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Abstract
Já destaquei neste espaço a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como instrumento de planejamento e gestão fiscal. Mas foi necessário um ato de falta de planejamento e irresponsabilidade na gestão fiscal para trazer o as sunto à mídia, chamando a atenção de todos para essa lei tão relevante que poucos conhecem. Menos mal. Pelo menos, está tendo sua importância reconhecida. Na semana passada a mídia foi tomada pelas notícias e debates sobre o projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 enviado pela Presiden te da República ao Congresso Nacional, com a finalidade de permitir a redução da meta de superávit. A LDO, instrumento jurídico próprio da legislação brasileira, cuja finalidade precípua é estabelecer os parâmetros para a lei orçamentária a ser aprovada no final de cada exercício financeiro, tem cumprido atualmente várias funções importantes para o planejamento e gestão do setor público. Já me referi a elas na coluna citada e, entre todas, destaco aquelas que lhe foram atribuídas pela Lei de Responsabili dade Fiscal (LRF) e são relevantes para compreender o que se discute. Cabe à LDO dispor sobre o equilíbrio de receitas e despesas (LRF, art. 4o, I, a) e vir acom panhada do Anexo de Metas Fiscais, “em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e