Cristhian Magnus de Marco, Gérson Luiz Carlos Branco
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Abstract
O salário e a aposentadoria dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social foram transformados em garantias especiais de obrigações contraídas diante de instituições financeiras a partir das leis nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e nº 10.953, de 27 de setembro de 2004. Elas permitiram ao credor reter o objeto da garantia. A justificativa dessa inovação legal vincula-se ao fortalecimento do sistema financeiro por meio da redução do spread bancário – elevado pelo inadimplemento em larga escala – e da consequente facilitação do crédito para pessoas que dispõem somente do fluxo futuro de seu salário ou aposentaria para oferecer como garantia. Esse fenômeno é o objeto do presente artigo, cujo objetivo é investigar, por um lado, se a instituição de tal garantia é compatível com os direitos fundamentais, em especial a proteção ao salário, e, por outro, se existe possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de o credor apropriar-se do objeto da garantia. Já se adianta, como conclusão, que a transferência do produto da atividade do trabalhador como garantia do pagamento de uma dívida implica perda do poder de disposição do assalariado sobre a sua força de trabalho futura, que é sua principal fonte de manutenção, razão pela qual se defende o argumento de que a livre disposição do salário, necessária à autonomia da pessoa, tem a força de nulificar uma cláusula que estabelecesse a irrevogabilidade da autorização do desconto em folha. Sublinha-se, também, que a jurisprudência brasileira não reconhece a possibilidade de apropriação direta de bens por parte do credor, em face do direito fundamental ao devido processo legal como exigência prévia à privação da liberdade ou dos bens de uma pessoa. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com a finalidade de buscar: aclaramentos conceituais, identificação de normas válidas e ponderações sobre a problemática proposta.