{"title":"O Supremo Tribunal Federal E A Igualdade: Dos Modelos Tradicionais À Discriminação Reversa","authors":"E. P. Nobre Júnior","doi":"10.37497/revistafapad.v1i2.50","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Passadas as duas grandes conflagrações mundiais, o Estado de Direito, cujas balizas constituíram o legado das revoluções liberais vivenciadas no mais extenso dos séculos, qual seja o XVIII[1], teve o seu ciclo evolutivo agregado por um quinto modelo de constituições[2], assinalando o chamado compromisso com o constitucionalismo do Estado Democrático e Social. \nEsse paradigma vai além do que restou anteriormente assentado pelo sistema jurídico norte-americano, o qual se notabilizou pela proeminência da constituição escrita dentre o universo das fontes jurídicas (High Law). \n \n[1] Essa, por exemplo, é a impressão da qual compartilha Andrew Roberts (A batalha de Waterloo – a última jogada de Napoleão. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006. p. 12), apontando o início e o fim da centúria em 1689, com a Revolução Gloriosa, e em 1815, ao depois da batalha de Waterloo, respectivamente. \n[2] Afigura-se interessante ver Eliseo Aja (Introducción al concepto actual de constitución. In: Ferdinand Lassalle (Qué es una Constitución?. Ariel: Barcelona, 2012. p. 12-23. Tradução de Wenceslao Roces) quando reúne os tipos de constituições, conforme os diversos períodos do constitucionalismo e as suas características predominantes.","PeriodicalId":312835,"journal":{"name":"Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito","volume":"15 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-11-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.37497/revistafapad.v1i2.50","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Passadas as duas grandes conflagrações mundiais, o Estado de Direito, cujas balizas constituíram o legado das revoluções liberais vivenciadas no mais extenso dos séculos, qual seja o XVIII[1], teve o seu ciclo evolutivo agregado por um quinto modelo de constituições[2], assinalando o chamado compromisso com o constitucionalismo do Estado Democrático e Social.
Esse paradigma vai além do que restou anteriormente assentado pelo sistema jurídico norte-americano, o qual se notabilizou pela proeminência da constituição escrita dentre o universo das fontes jurídicas (High Law).
[1] Essa, por exemplo, é a impressão da qual compartilha Andrew Roberts (A batalha de Waterloo – a última jogada de Napoleão. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006. p. 12), apontando o início e o fim da centúria em 1689, com a Revolução Gloriosa, e em 1815, ao depois da batalha de Waterloo, respectivamente.
[2] Afigura-se interessante ver Eliseo Aja (Introducción al concepto actual de constitución. In: Ferdinand Lassalle (Qué es una Constitución?. Ariel: Barcelona, 2012. p. 12-23. Tradução de Wenceslao Roces) quando reúne os tipos de constituições, conforme os diversos períodos do constitucionalismo e as suas características predominantes.