{"title":"A reforma trabalhista brasileira e o despedimento coletivo","authors":"João Leal Amado","doi":"10.33239/RTDH.V2I1.39","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A reforma trabalhista brasileira introduziu na CLT um novo artigo – o art. 477-A –, relativo à matéria do despedimento coletivo (ou dispensa coletiva), o qual suscita as maiores dúvidas no plano interpretativo e parece situar-se na contramão da evolução do direito laboral nos países da União Europeia (e também em Portugal), onde há muito existe uma diretiva que obriga a entidade empregadora que pretenda promover um despedimento coletivo a respeitar as pertinentes regras de índole procedimental, consultando e auscultando os representantes dos trabalhadores, negociando e dialogando com estes, antes de efetuar tal despedimento. O artigo conclui que esta norma é um bom exemplo de que flexibilizar nem sempre significa modernizar a legislação, antes, por vezes, significa apenas reduzir o trabalhador à condição de mercadoria, contrariando o princípio estruturante, há muito firmado pela OIT, segundo o qual “o trabalho não é uma mercadoria”. \nPALAVRAS-CHAVE: despedimento coletivo; negociação e consulta; procedimento; reforma trabalhista. \n \n ","PeriodicalId":432728,"journal":{"name":"Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-07-03","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.33239/RTDH.V2I1.39","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A reforma trabalhista brasileira introduziu na CLT um novo artigo – o art. 477-A –, relativo à matéria do despedimento coletivo (ou dispensa coletiva), o qual suscita as maiores dúvidas no plano interpretativo e parece situar-se na contramão da evolução do direito laboral nos países da União Europeia (e também em Portugal), onde há muito existe uma diretiva que obriga a entidade empregadora que pretenda promover um despedimento coletivo a respeitar as pertinentes regras de índole procedimental, consultando e auscultando os representantes dos trabalhadores, negociando e dialogando com estes, antes de efetuar tal despedimento. O artigo conclui que esta norma é um bom exemplo de que flexibilizar nem sempre significa modernizar a legislação, antes, por vezes, significa apenas reduzir o trabalhador à condição de mercadoria, contrariando o princípio estruturante, há muito firmado pela OIT, segundo o qual “o trabalho não é uma mercadoria”.
PALAVRAS-CHAVE: despedimento coletivo; negociação e consulta; procedimento; reforma trabalhista.