{"title":"IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: PODER EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO?","authors":"Luciana Lacerda DA SILVA SOUSA","doi":"10.26668/indexlawjournals/2526-026x/2022.v8i1.8607","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo tem como objetivo a análise do “ativismo judicial” no poder Executivo que por sua vez poderá intervir em políticas públicas ordenando que o mesmo seja ofertado, porém tal ordenança poderá comprometer o orçamento público, pois por vezes a viabilidade não é analisada. A Administração pública é uma estrutura estatal marcada por momentos históricos e com características próprias, com a função de atender as inovações intrínsecas ao Estado Democrático de Direito, onde um de seus atributos é agir de forma vinculada ou discricionária, resguardando os direitos e garantias fundamentais. A discricionariedade permite ao poder público agir com margem de escolha, ocorre que tal liberdade aplicada de forma desmedida poderá causar abusos ou não garantir direitos fundamentais, pelos quais este artigo vem inquirir acerca da existência de limites circunstanciais e/ou temporais, em defesa daqueles que sofrem o efeito desta. Os desmandos da discricionariedade pública na implementação de políticas sociais poderão ser determinantes para o “ativismo judicial”. Em suma, se notará que o Judiciário não deve intervir na discricionariedade administrativa no tocante a implementação de políticas públicas, no entanto, na falta de oferta destas será circunstância autorizadora para interferência judicial a fim de garantir direitos fundamentais, porém ainda será o Poder Executivo que irá implementá-las condicionando-as aos recursos públicos mobilizados para esse efeito.","PeriodicalId":344615,"journal":{"name":"Revista Cidadania e Acesso à Justiça","volume":"8 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-08-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Cidadania e Acesso à Justiça","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-026x/2022.v8i1.8607","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
Este artigo tem como objetivo a análise do “ativismo judicial” no poder Executivo que por sua vez poderá intervir em políticas públicas ordenando que o mesmo seja ofertado, porém tal ordenança poderá comprometer o orçamento público, pois por vezes a viabilidade não é analisada. A Administração pública é uma estrutura estatal marcada por momentos históricos e com características próprias, com a função de atender as inovações intrínsecas ao Estado Democrático de Direito, onde um de seus atributos é agir de forma vinculada ou discricionária, resguardando os direitos e garantias fundamentais. A discricionariedade permite ao poder público agir com margem de escolha, ocorre que tal liberdade aplicada de forma desmedida poderá causar abusos ou não garantir direitos fundamentais, pelos quais este artigo vem inquirir acerca da existência de limites circunstanciais e/ou temporais, em defesa daqueles que sofrem o efeito desta. Os desmandos da discricionariedade pública na implementação de políticas sociais poderão ser determinantes para o “ativismo judicial”. Em suma, se notará que o Judiciário não deve intervir na discricionariedade administrativa no tocante a implementação de políticas públicas, no entanto, na falta de oferta destas será circunstância autorizadora para interferência judicial a fim de garantir direitos fundamentais, porém ainda será o Poder Executivo que irá implementá-las condicionando-as aos recursos públicos mobilizados para esse efeito.