{"title":"A GESTÃO PRIVADA DE UNIDADES PRISIONAIS SOB O PONTO DE VISTA DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR","authors":"Caio Cezar Maia de Oliveira","doi":"10.22477/rdj.v110i1.361","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo situa a atividade de gestão carcerária no Direito Administrativo contemporâneo, orientado pelos imperativos de implementação dos direitos fundamentais, de proporcionalidade, de gestão eficiente e racional, passível de controle hierárquico, judicial e social. Define o que se deva entender por gestão carcerária adequada à luz da Lei de Execução Penal. \nO serviço púbico de gestão carcerária compõe-se de atos materiais de prestação de serviços e atos formais e materiais sancionadores. Inexiste vedação legal ou constitucional à terceirização da atividade material de gestão carcerária - que não inclui atos formais de polícia e nem o exercício de coação física sobre a pessoa do preso. A terceirização pode ser formalizada via contrato administrativo tradicional de fornecimento de bens e serviços ou via concessão administrativa (parceria público-privada) desde que, em qualquer caso, exija-se da contratada um elevado padrão de qualidade, nunca inferior àquele definido pelo legislador da Lei de Execução Penal. \nO exercício do poder de polícia no âmbito carcerário não pode contar com a intervenção de instituições privadas mesmo nas hipóteses admitidas pela doutrina em outros contextos – tal como o da fiscalização de trânsito.","PeriodicalId":413448,"journal":{"name":"Revista de Doutrina Jurídica","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-04-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Doutrina Jurídica","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.22477/rdj.v110i1.361","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este artigo situa a atividade de gestão carcerária no Direito Administrativo contemporâneo, orientado pelos imperativos de implementação dos direitos fundamentais, de proporcionalidade, de gestão eficiente e racional, passível de controle hierárquico, judicial e social. Define o que se deva entender por gestão carcerária adequada à luz da Lei de Execução Penal.
O serviço púbico de gestão carcerária compõe-se de atos materiais de prestação de serviços e atos formais e materiais sancionadores. Inexiste vedação legal ou constitucional à terceirização da atividade material de gestão carcerária - que não inclui atos formais de polícia e nem o exercício de coação física sobre a pessoa do preso. A terceirização pode ser formalizada via contrato administrativo tradicional de fornecimento de bens e serviços ou via concessão administrativa (parceria público-privada) desde que, em qualquer caso, exija-se da contratada um elevado padrão de qualidade, nunca inferior àquele definido pelo legislador da Lei de Execução Penal.
O exercício do poder de polícia no âmbito carcerário não pode contar com a intervenção de instituições privadas mesmo nas hipóteses admitidas pela doutrina em outros contextos – tal como o da fiscalização de trânsito.