{"title":"A Remessa Necessária no NCPC e os Efeitos no Processo Tributário","authors":"Morvan Meirelles","doi":"10.5151/9788521214427-13","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O reexame necessário do direito processual brasileiro tem raízes históricas no direito penal português da era medieval, então instituído por intermédio de lei de 1355. Entre nós, surgiu no período imperial, incialmente previsto no art. 90 da Lei de 4 de outubro de 1831 (sem número), sob a denominação “apellação ex-officio”, estando presente desde então em nossas codificações processuais, marcadamente na de 1939, também sob a denominação “apelação ex-officio” (art. 822 do Decreto-Lei n. 1.608), e na de 1973 (art. 475 da Lei n. 5.869). A justificativa para a existência do instituto, desde sua previsão inicial em nosso ordenamento jurídico, sempre se calcou nas supostas fragilidade e desorganização dos órgãos incumbidos de defender em juízo os entes públicos, servindo, portanto, de instrumento de garantia do interesse coletivo. Quando da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), superada a discussão quanto à sua natureza jurídica,1 diversos doutrinadores, dentre eles Alfredo Buzaid e Ada Pellegrino Grinover, entenderam pela necessária abolição do instituto de nossa codificação processual, apontando","PeriodicalId":201016,"journal":{"name":"Processo Tributário: Perspectivas sob a Vigência do NCPC","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"1900-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Processo Tributário: Perspectivas sob a Vigência do NCPC","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788521214427-13","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O reexame necessário do direito processual brasileiro tem raízes históricas no direito penal português da era medieval, então instituído por intermédio de lei de 1355. Entre nós, surgiu no período imperial, incialmente previsto no art. 90 da Lei de 4 de outubro de 1831 (sem número), sob a denominação “apellação ex-officio”, estando presente desde então em nossas codificações processuais, marcadamente na de 1939, também sob a denominação “apelação ex-officio” (art. 822 do Decreto-Lei n. 1.608), e na de 1973 (art. 475 da Lei n. 5.869). A justificativa para a existência do instituto, desde sua previsão inicial em nosso ordenamento jurídico, sempre se calcou nas supostas fragilidade e desorganização dos órgãos incumbidos de defender em juízo os entes públicos, servindo, portanto, de instrumento de garantia do interesse coletivo. Quando da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), superada a discussão quanto à sua natureza jurídica,1 diversos doutrinadores, dentre eles Alfredo Buzaid e Ada Pellegrino Grinover, entenderam pela necessária abolição do instituto de nossa codificação processual, apontando