{"title":"Administração pública e o incentivo à inovação na nova lei de licitações: reflexões sobre um novo paradigma para o controle das contratações públicas","authors":"Rodrigo Francisco de Paula","doi":"10.52028/tce-sc.v01.i01.art05.es","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Lei nº 14.133/2021, que veicula normas gerais em matéria de licitações e contratações públicas, passa a prever, como um dos objetivos do processo licitatório, o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável (art. 11, inc. IV), além de instituir uma nova modalidade de licitação – o diálogo competitivo – para a contratação de objeto que envolva inovação (art. 32). O incentivo à inovação pelo Estado ganhou grande importância com o advento da Emenda Constitucional nº 85/2015, que tornou competência comum entre os entes federados proporcionar meios de acesso à inovação (art. 23, inc. V, da Constituição Federal) e inseriu a inovação, ao lado do desenvolvimento científico, da pesquisa, e da capacitação científica e tecnológica, como área a ser incentivada pelo Estado (art. 218 da Constituição Federal). Se o incentivo à inovação pelo Estado pode ser efetivado mediante diversos tipos de políticas públicas, por exemplo, com o financiamento de pesquisas e de capacitação científica e tecnológica para o desenvolvimento científico, consoante estabelecido na Lei nº 10.973/2004, esse mesmo incentivo à inovação constitui, agora, um dos objetivos do processo licitatório: ou seja, as licitações públicas para a aquisição de bens, a contratação de serviços e de obras deverão perseguir essa finalidade. Assim, a administração pública, nas contratações para atender as suas necessidades, deve buscar soluções inovadoras, de modo a incentivar que seus fornecedores desenvolvam bens e serviços ou executem obras que sejam resultado de inovação.","PeriodicalId":231349,"journal":{"name":"Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-08-20","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.52028/tce-sc.v01.i01.art05.es","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A Lei nº 14.133/2021, que veicula normas gerais em matéria de licitações e contratações públicas, passa a prever, como um dos objetivos do processo licitatório, o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável (art. 11, inc. IV), além de instituir uma nova modalidade de licitação – o diálogo competitivo – para a contratação de objeto que envolva inovação (art. 32). O incentivo à inovação pelo Estado ganhou grande importância com o advento da Emenda Constitucional nº 85/2015, que tornou competência comum entre os entes federados proporcionar meios de acesso à inovação (art. 23, inc. V, da Constituição Federal) e inseriu a inovação, ao lado do desenvolvimento científico, da pesquisa, e da capacitação científica e tecnológica, como área a ser incentivada pelo Estado (art. 218 da Constituição Federal). Se o incentivo à inovação pelo Estado pode ser efetivado mediante diversos tipos de políticas públicas, por exemplo, com o financiamento de pesquisas e de capacitação científica e tecnológica para o desenvolvimento científico, consoante estabelecido na Lei nº 10.973/2004, esse mesmo incentivo à inovação constitui, agora, um dos objetivos do processo licitatório: ou seja, as licitações públicas para a aquisição de bens, a contratação de serviços e de obras deverão perseguir essa finalidade. Assim, a administração pública, nas contratações para atender as suas necessidades, deve buscar soluções inovadoras, de modo a incentivar que seus fornecedores desenvolvam bens e serviços ou executem obras que sejam resultado de inovação.