{"title":"A CONSTITUIÇÃO E A VALORAÇÃO DA PROVA JUDICIAL ENTRE A INDIFERENÇA E UM MANDAMENTO DE REDUÇÃO DO RISCO DE ERRO","authors":"Fernando Braga Damasceno","doi":"10.54795/rejub.n.1.76","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo se inicia fazendo uma projeção no âmbito da valoração da prova judicial, das normas constitucionais que conformam o devidoprocesso legal, com o propósito de estabelecer primeiro se há lugar para um sistema de valoração marcadamente subjetivista ou persuasivo,segundo o qual a finalidade da prova seria a formação do convencimento do julgador e o “provado” equivaleria ao “o-juiz-se-convenceu-de”.Superada essa possibilidade, defende-se que, mais que exigir uma valoração racional da prova, a Constituição traz um mandamento deotimização do sistema de justiça, impondo aos poderes constituídos uma atuação voltada à prevenção de erros. Conclui-se apresentandodois caminhos que conformariam um accountability direcionado à prevenção de erros.","PeriodicalId":183281,"journal":{"name":"Revista Judicial Brasileira","volume":"113 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-12-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Judicial Brasileira","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54795/rejub.n.1.76","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este artigo se inicia fazendo uma projeção no âmbito da valoração da prova judicial, das normas constitucionais que conformam o devidoprocesso legal, com o propósito de estabelecer primeiro se há lugar para um sistema de valoração marcadamente subjetivista ou persuasivo,segundo o qual a finalidade da prova seria a formação do convencimento do julgador e o “provado” equivaleria ao “o-juiz-se-convenceu-de”.Superada essa possibilidade, defende-se que, mais que exigir uma valoração racional da prova, a Constituição traz um mandamento deotimização do sistema de justiça, impondo aos poderes constituídos uma atuação voltada à prevenção de erros. Conclui-se apresentandodois caminhos que conformariam um accountability direcionado à prevenção de erros.