{"title":"Responsabilização de agentes públicos e improbidade administrativa: uma história conturbada","authors":"Ricardo Marcondes Martins","doi":"10.5007/2177-7055.2022.e86720","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Pretendeu-se neste estudo propor algumas teses sobre a responsabilização dos agentes públicos tendo por pressuposto uma teoria sociológica da improbidade administrativa. A realidade brasileira evidencia que o direito disciplinar foi apropriado pela Administração paralela. Há uma conformação implícita no Texto constitucional, que não pode ser desprezada pelo Legislador: o núcleo essencial da improbidade refere-se à desonestidade. A Lei 8.249/92, na sua literalidade, ao admitir a improbidade culposa, atentava contra a Constituição. Apesar disso, o ajuizamento das ações de improbidade pelo Ministério Público não se deu, majoritariamente, para atender os interesses da Administração paralela. Esses interesses, porém, presidiram as alterações efetuadas pela Lei 14.230/21. Em um ponto foram positivos: impediram a deturpada responsabilização por improbidade sem que haja desonestidade do agente. Em um ponto foram negativos: impediram a responsabilização jurisdicional por culpa. Esse ponto impõe a releitura do tema: a atuação culposa dos agentes, se não punida em prazo razoável na esfera administrativa, pode ser punida judicialmente em sede de ação popular e de ação civil pública. ","PeriodicalId":432282,"journal":{"name":"Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos","volume":"82 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-07-04","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5007/2177-7055.2022.e86720","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Pretendeu-se neste estudo propor algumas teses sobre a responsabilização dos agentes públicos tendo por pressuposto uma teoria sociológica da improbidade administrativa. A realidade brasileira evidencia que o direito disciplinar foi apropriado pela Administração paralela. Há uma conformação implícita no Texto constitucional, que não pode ser desprezada pelo Legislador: o núcleo essencial da improbidade refere-se à desonestidade. A Lei 8.249/92, na sua literalidade, ao admitir a improbidade culposa, atentava contra a Constituição. Apesar disso, o ajuizamento das ações de improbidade pelo Ministério Público não se deu, majoritariamente, para atender os interesses da Administração paralela. Esses interesses, porém, presidiram as alterações efetuadas pela Lei 14.230/21. Em um ponto foram positivos: impediram a deturpada responsabilização por improbidade sem que haja desonestidade do agente. Em um ponto foram negativos: impediram a responsabilização jurisdicional por culpa. Esse ponto impõe a releitura do tema: a atuação culposa dos agentes, se não punida em prazo razoável na esfera administrativa, pode ser punida judicialmente em sede de ação popular e de ação civil pública.