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Abstract
O artigo trata da aplicação do princípio da proporcionalidade na LGPD, analisando-se seu uso em diversos institutos jurídicos criados pela lei, em especial sua incidência sobre os princípios da minimização dos dados e sua conservação no tempo, passando pela regra da exigência de adequação e necessidade dos dados pelo controlador. Os dados só poderão ser utilizados, como regra geral, durante o período não excedente aquele necessário para atender sua finalidade. Embora a lei não fixe em seu texto o conceito de duração do uso dos dados, ela deverá ser entabulada pelo princípio da proporcionalidade, a partir de um critério intrínseco definidor das necessidades atribuídas ao tratamento, mas também tendo em conta os critérios extrínsecos resultantes das normas legais. Já o tratamento de dados sensíveis é, naturalmente, regrado pela proporcionalidade, pois são suscetíveis de criar riscos graves para seus titulares. Por fim, a proporcionalidade também se faz presente quando a lei exige a “análise de impacto” de certos tratamentos de dados, seja em face das relevantes implicações sociais que eles representam, seja pelo emprego de tratamento automatizado o qual, por si só, traz o perigo de criação de “perfis” falsos e tendenciosos do titular. O método de pesquisa utilizado foi o qualitativo tendo a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como metodologia específica.