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Abstract
A bicentenária filosofia do direito de Hegel ainda contém importantes contribuições para o debate jusfilosófico contemporâneo. Essas contribuições surgem, por exemplo, ao se traçar contraposições ao juspositivismo, uma das principais correntes contemporâneas da filosofia do direito, especialmente no que diz respeito à figura de Kelsen. Enquanto o juspositivismo advoga por uma visão objetiva sobre o direito, o mais próximo possível de uma ciência, elegendo a norma como seu objeto e afastando o direito de demais esferas da vida social, especialmente a moral e a política, Hegel propõe uma visão sistemática, onde o direito é, ao lado da moralidade e da eticidade, parte do espírito objetivo, de todo o universo prático racional. A partir dessa compreensão, Hegel é capaz de explicar o direito positivo como resultado de uma evolução conceitual que pretende a universalização do direito abstrato, o qual, por sua vez, tem início na personalidade enquanto expressão mais básica da liberdade, sendo sua efetivação a categoria da propriedade. Essa universalização apenas pode ser atingida na esfera das relações éticas, quando o direito se torna positivo. Mesmo assim, Hegel ressalta que o direito positivo nem sempre é condizente com o direito racional, pois o direito positivo em determinado contexto não necessariamente corresponde à evolução da autoconsciência da liberdade. Tendo em vista a sistemática conceitual por detrás do direito, Hegel consegue superar algumas das dificuldades que o juspositivismo possui no que diz respeito à crítica de normas que claramente ferem a liberdade humana.