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Abstract
O objetivo deste artigo consiste em apresentar aspectos destacados do tratamento dado ao direito fundamental à liberdade de expressão, na vertente da liberdade imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seus recentes julgados, volvendo mirada, ainda, às diversas correntes da ciência jurídica classificadas como pós-positivistas, as quais buscam explicitar o relacionamento entre direito e moral, como critérios de julgamento indissociáveis. No tocante à metodologia da pesquisa empregada, destaca-se que, na fase de investigação, foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados, o cartesiano, e o texto final foi composto na base lógica dedutiva. A conclusões centrais foram as seguintes: a) os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim ponderáveis com outros de mesma estatura no sistema; b) há uma distinção conceitual entre as liberdades de expressão (gênero) e de imprensa (espécie), está última referente à prerrogativa de comunicação social, ou seja, ao direito de informar, observados critérios profissionais voltados a evitar versões parciais e falsidades (fake news), com posição privilegiada no esquema constitucional; c) as teorias pós-positivistas fornecem instrumental teórico útil para a resolução de casos complexos, diante do vácuo do Positivismo Jurídico; d) o STF, em síntese, adotou a preferência valorativa abstrata (preferred position) do direito à liberdade de imprensa e, também, fixou outros critérios para a resolução de contradições desta perante as demais prerrogativas constitucionais, em empreendimento decisório diferente de uma mera subsunção, consoante descrito pelas teorias pós-positivistas.