Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr, Fernando Gustavo Knoerr
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Abstract
Não obstante serem representações do “devir”, os valores inseridos no texto preambular, parte essencial e permanente da Constituição brasileira, encontram-se implícitos no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República informador do legislador, do intérprete e do próprio aplicador da lei, Princípio Geral do Direito, do qual constitui, como diz Jean-Louis Bergel, “a base de toda construção jurídica”, [1] cujos critérios de avaliação ou qualificação são de fixação subjetiva e em si mesmas dependem de juízo de valor por parte do criador, do intérprete e do aplicador.
O próprio legislador tratou ao mesmo tempo como valores, princípios e direitos fundamentais os mesmos objetos, os quais podem ser compreendidos como super normas constitucionais. Exemplo disso é que tal qual a dignidade, o bem-estar, valor constitucional, é trazido para o rol dos princípios fundamentais de nosso sistema jurídico pelo art. 3º da Constituição Federal[2] ao estabelecer dentre os objetivos do Estado, a promoção do bem de todos indistintamente. E isto implica na simultânea adoção da igualdade como princípio norteador da ordem jurídica pátria pelo mesmo artigo e inciso da Lei Magna.
[1] Jean-Louis BERGEL. Op.cit., p. 118.
[2] CF/88, art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”