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Abstract
Os precatórios, criados para regularizar o pagamento das dívidas governamen tais decorrentes de sentenças judiciais condenatórias, dadas a inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, têm sido tão maltratados nas últimas déca das de forma que hoje não conseguem mais cumprir sua função. Governantes ir responsáveis conseguiram transformálos no melhor exemplo de ineficiência da execução e cumprimento das decisões judiciais, na mais lamentável demonstração de até onde pode ir o desrespeito às normas vigentes. O sistema de precatórios prevê a anterior inclusão do valor ao qual o ente federado foi condenado no orçamento que está sendo elaborado, a fim de assegu rar a existência dos recursos para o pagamento durante o exercício financeiro. E na ordem de apresentação, de modo a evitar que o inadimplemento do setor pú blico resultasse em um sistema caótico de pagamento, permitindo que se pagasse a quem se quisesse e quando se quisesse, dando margem a toda sorte de privilégios e favoritismos. Procedimentos específicos para pagamentos pela Fazenda Pública são neces sários, sempre existiram em nosso ordenamento jurídico, e podem ser encontrados na Constituição de 1824, que trazia referências à regulamentação para alienação de bens públicos. Mas a Constituição de 1934 foi quem primeiramente fez referência expressa aos precatórios, na forma como hoje os conhecemos, passando a constar desde então em todos os textos constitucionais que se sucederam.