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Abstract
À época dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1967/1968, precisamente mais de meio ano após a sua instalação, certo crítico apressado e despreparado, ostentando as funções de Consultor Geral da República, com a preocupação tardia, sem dúvida, de “prevenir um desastre social, que pode advir do processo constituinte conduzido com desvio e abuso de poder, com excesso de representação ou por infidelidade a ela”, arrogou-se o direito de definir “o limite dos poderes da Constituinte (originais ou secundários)”. E sem qualquer esforço de busca de classificação, afirmou categoricamente: “Não há dúvida de que a Assembleia Nacional Constituinte instalada no Brasil, em 1987, é derivada e que seus poderes são secundários, o que vale dizer que ela tem poderes de reforma, e que, por mais gerais que tais poderes sejam, não se revestem de força e autoridade suficientes para permitir deliberações sobre o que não poderia o Congresso decidir por simples emenda”.