Thaise Roberta Colares Leal, Antonio José de Mattos Neto
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Abstract
O presente artigo objetiva apresentar reflexões sobre a realização dos direitos fundamentais sociais que compõem o mínimo existencial para estrangeiros em situação de refúgio, considerando, além do arcabouço jurídico brasileiro, a posição inicial do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Civil Originaria que tem por objeto a entrada de venezuelanos no Brasil, processo este ainda em curso. O método empregado foi o dedutivo, a partir de pesquisas bibliográfica e jurisprudencial. Conclui-se que os direitos fundamentais sociais garantidos aos refugiados na Lei nº 9.474, de 22/07/1997, devem ser realizados concretamente, não comportando o argumento da reserva do possível para seu incumprimento, no ambiente do Estado Democrático de Direito.