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Abstract
A adequacao das normas juridicas a casos particulares e um dos aspectos mais relevantes do direito, sendo que a nocao de derrotabilidade (defeasibility), introduzida no âmbito juridico por Herbert L. A. Hart, e um dos seus temas mais polemicos, pois versa sobre a capacidade daquelas acomodarem excecoes implicitas sem perder sua forca normativa. O ensaio investiga como tal fenomeno juridico repercute na teoria dos principios, utilizando-se como parâmetro a obra de Robert Alexy. Inicia-se diferenciando regras de principios, enfatizando que as regras possuem carater prima facie diante da possibilidade de se sujeitarem a uma clausula de excecao. Defende-se que a derrotabilidade e uma caracteristica exclusiva das regras juridicas, tanto legislativas como jurisprudenciais; principios, por sua vez, nao sao derrotaveis. E as regras possuem primazia sobre os principios no sentido de que representam o produto da ponderacao por quem detem autoridade normativa. Afirma-se, ainda, que a forca irradiante dos principios sobre o sistema juridico e a responsavel por atribuir juridicidade a uma decisao contra legem. Por fim, esclarece-se que a derrotabilidade pressupoe uma colisao entre regra e principio, cujos metodos principais para resolucao sao o exame de proporcionalidade ou a ponderacao envolvendo principios formais e materiais. Conclui-se que a derrotabilidade e uma caracteristica do direito que atribui relevante funcao aos tribunais para a manutencao de um sistema juridico equilibrado.