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Abstract
Há vinte anos, em 1o de março de 1994, surgia o Fundo Social de Emergên cia, por meio da Emenda Constitucional de Revisão 1, de 1994, que o instituiu acrescentando os artigos 71 a 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitó rias. Precursor da Desvinculação de Receitas da União (DRU), prevista na Emen da Constitucional 27, de 2000, ambos tratam da polêmica questão orçamentária das vinculações de receitas. Uma boa oportunidade para trazer o tema para debate. Vêse o tempo todo, e não é de hoje, notícias sobre soluções para inúmeros problemas baseadas nas “vinculações”. Vinculações de todo o tipo. Vincular recur sos para a saúde, educação, moradia e tantas outras políticas públicas. Soam como se vincular receitas para determinadas finalidades fosse a solução milagrosa para todos os problemas da área. Curioso e interessante notar como as vinculações atraem o interesse dos legisla dores, que, agindo com boafé e as melhores intenções, têm enorme apreço por criar leis “vinculando” receitas para finalidades que têm apelo popular e interesse público, como se assim fazendo estivessem, num passe de mágica, resolvendo todos os proble mas. Tanto exageraram nisso que esse ânimo só pode ser contido por meio de norma constitucional, hoje erigida ao status de princípio orçamentário – o “princípio da não afetação”, ou, para parte dos autores, “princípio da não vinculação”, que em nosso ordenamento jurídico vem contemplado no artigo 167, IV, da Constituição. Se assim não fosse, seguramente nossos chefes de Poder Executivo dos vários entes da federação e administradores públicos em geral pouca ou nenhuma discricio nariedade teriam na gestão das finanças públicas, uma vez que todos os recursos es tariam previamente destinados a algum gasto. Administrar resumirseia a contemplar o fluxo dos recursos “carimbados”, sem que fosse possível nele interferir. Coluna publicada em 8.4.2014: