{"title":"LUCROS CESSANTES E A PERDA DO DIREITO DE PATENTE","authors":"Rafael Fernando dos Santos, B. Rodrigues","doi":"10.19141/1519.9800.ACCH.V27.N2.P23-36","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente artigo tem como propósito analisar e entender se há ou não a possibilidade de indenização por parte de um empregado que quebrou o segredo de fábrica ou de negócio, sendo despedido por justa causa e tendo a empresa perdido o direito de patente em decorrência da violação do sigilo. Com base na doutrina existente no que concerne ao direito trabalhista, em relação à justa causa na sua modalidade de violação de segredo, no que compete ao direito de propriedade intelectual, em relação à perda do direito de patente e, finalmente, no que importa ao direito civil no que diz respeito ao lucro cessante e sua necessidade de nexo de causalidade. Entendendo a necessidade do nexo de causalidade para que haja indenização por lucros cessantes, há de se demonstrar, então, que o único obstáculo entre o direito de patente e a empresa seria a publicidade que foi avariada pela quebra de sigilo por parte do empregado. Já que, se houvesse falta de outros requisitos de patenteabilidade, a conduta do empregado, mesmo ensejando causa para extinção do contrato de trabalho, não seria mister para a perda do direito de patente da empresa, descartando, assim, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade civil.","PeriodicalId":426500,"journal":{"name":"Acta Científica. Ciências Humanas","volume":"46 5 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-04","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Acta Científica. Ciências Humanas","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.19141/1519.9800.ACCH.V27.N2.P23-36","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
O presente artigo tem como propósito analisar e entender se há ou não a possibilidade de indenização por parte de um empregado que quebrou o segredo de fábrica ou de negócio, sendo despedido por justa causa e tendo a empresa perdido o direito de patente em decorrência da violação do sigilo. Com base na doutrina existente no que concerne ao direito trabalhista, em relação à justa causa na sua modalidade de violação de segredo, no que compete ao direito de propriedade intelectual, em relação à perda do direito de patente e, finalmente, no que importa ao direito civil no que diz respeito ao lucro cessante e sua necessidade de nexo de causalidade. Entendendo a necessidade do nexo de causalidade para que haja indenização por lucros cessantes, há de se demonstrar, então, que o único obstáculo entre o direito de patente e a empresa seria a publicidade que foi avariada pela quebra de sigilo por parte do empregado. Já que, se houvesse falta de outros requisitos de patenteabilidade, a conduta do empregado, mesmo ensejando causa para extinção do contrato de trabalho, não seria mister para a perda do direito de patente da empresa, descartando, assim, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade civil.