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Abstract
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, publicada no ano de 1964, consolida o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, irão comunicar-se aqueles adquiridos na constância do casamento, ou seja, apesar de conviverem em um regime de separação de patrimônio imposto pela lei, os cônjuges teriam direito à meação daqueles bens adquiridos durante a relação. Apesar de existir uma forte corrente doutrinária contrária à aplicabilidade dessa Súmula, isso não se reflete nos tribunais brasileiros, que continuam a utilizando amplamente. No entanto, conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, utilizado como marco referencial deste estudo, torna-se necessário que os cônjuges, para terem o direito sobre os bens adquiridos durante o casamento, comprovem a contribuição de fato na construção desse patrimônio, mais conhecida como prova do esforço comum. No entanto, o que seria, efetivamente, considerado esforço comum? Esse entendimento jurisprudencial não estaria, na prática, tornando ainda mais problemática a aplicação da Súmula 377 do STF pelos tribunais, trazendo maiores prejuízos de ordem prática? O presente artigo pretende, por meio da vertente metodológica jurídico dogmática e do método dialético, analisar e pormenorizar os principais aspectos que circundam esse tema, e concluir se a atitude dos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se como a medida mais correta sobre o assunto.