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Abstract
Neste breve artigo, pretendemos discutir alguns aspectos concretos atinentes ao exercício dodireito de greve por parte dos servidores públicos civis. Após analisar alguns parâmetros norteadoresda aferição concreta da legalidade e da legitimidade dos referidos movimentos paredistas, tentaremosdefender que, caso constatada a regularidade da greve, a exigência de compensação de horas nãotrabalhadas pelos servidores grevistas não se adéqua com o disposto no art. 37, VII, da ConstituiçãoFederal. Defenderemos, ainda, que tampouco é constitucionalmente adequada a determinação dedesconto nos salários dos servidores grevistas pelos dias não trabalhados e não compensados.Em nossa exposição, abriremos diálogo com a doutrina e com os entendimentos jurisdicionais queconsideramos mais corretos acerca do assunto. Antes disso, contudo, faremos um histórico dalegislação de greve no Brasil, abrangendo tanto a iniciativa privada como o setor público, com o intuitode demonstrar que o esvaziamento do exercício de tal direito fundamental é característico da históriabrasileira, bem como abordaremos a fragilidade na institucionalização dos direitos sociais no âmbitointernacional.