{"title":"O governo também te deve? Escolha a fila e entre nela!","authors":"J. M. Conti","doi":"10.5151/9788580393149-72","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A já longa recessão está produzindo no setor público um fenômeno semelhan te ao que ocorre no setor privado. Quando as empresas ou mesmo pessoas físicas passam por dificuldades financeiras, e se aproximam da falência, a fila dos credores que bate à porta para receber o que lhes é devido cresce sem parar. Na administração pública, as peculiaridades do regime jurídico de direito público produzem algumas situações no mínimo curiosas. Temos um verdadeiro “regime jurídico das filas de credores”, gerando um caótico “ordenamento jurídico das filas”. A mais famosa delas é, sem dúvida, a fila dos precatórios. Fila com previsão e regras constitucionais! Não é desarrazoado reconhecer que conseguimos transfor mar uma fila em direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea constitucional. Já tratei do tema há algum tempo, na coluna No samba dos precatórios quem dança são os credores, nesta edição, p. 417422, mas a véspera do Dia da Proclama ção da República é uma boa oportunidade de voltar a tratar de uma atitude nada republicana que acompanha nosso país antes mesmo de se tornar uma República. A origem dos precatórios no Brasil, que remonta a registros na Torre do Tombo em Portugal, antes da descoberta do País, devese a uma questão secundária de ordem processual, qual seja, à impenhorabilidade dos bens públicos, e pode ser notada com clareza no art. 532 do Decreto 3.084/1898: “Não são sujeitos à penhora os bens da União, dos Estados ou das Camaras Municipaes, bem como as suas ren das, os quaes só devem ser despendidos de accordo com os respectivos orçamentos” (art. 532), e mais à frente, “Sendo a Fazenda condemnada por sentença a algum pagamento, estão livres de penhora os bens nacionaes, os quaes não podem ser","PeriodicalId":338694,"journal":{"name":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-04-20","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788580393149-72","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A já longa recessão está produzindo no setor público um fenômeno semelhan te ao que ocorre no setor privado. Quando as empresas ou mesmo pessoas físicas passam por dificuldades financeiras, e se aproximam da falência, a fila dos credores que bate à porta para receber o que lhes é devido cresce sem parar. Na administração pública, as peculiaridades do regime jurídico de direito público produzem algumas situações no mínimo curiosas. Temos um verdadeiro “regime jurídico das filas de credores”, gerando um caótico “ordenamento jurídico das filas”. A mais famosa delas é, sem dúvida, a fila dos precatórios. Fila com previsão e regras constitucionais! Não é desarrazoado reconhecer que conseguimos transfor mar uma fila em direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea constitucional. Já tratei do tema há algum tempo, na coluna No samba dos precatórios quem dança são os credores, nesta edição, p. 417422, mas a véspera do Dia da Proclama ção da República é uma boa oportunidade de voltar a tratar de uma atitude nada republicana que acompanha nosso país antes mesmo de se tornar uma República. A origem dos precatórios no Brasil, que remonta a registros na Torre do Tombo em Portugal, antes da descoberta do País, devese a uma questão secundária de ordem processual, qual seja, à impenhorabilidade dos bens públicos, e pode ser notada com clareza no art. 532 do Decreto 3.084/1898: “Não são sujeitos à penhora os bens da União, dos Estados ou das Camaras Municipaes, bem como as suas ren das, os quaes só devem ser despendidos de accordo com os respectivos orçamentos” (art. 532), e mais à frente, “Sendo a Fazenda condemnada por sentença a algum pagamento, estão livres de penhora os bens nacionaes, os quaes não podem ser
长期的经济衰退正在公共部门产生一种与私营部门类似的现象。当公司甚至个人陷入财务困难,接近破产时,要求偿还欠款的债权人队伍就会不断增加。在公共行政中,公法法律制度的特殊性至少可以说产生了一些奇怪的情况。我们有一个真正的“债权人法律体系”,产生了混乱的“债权人法律体系”。其中最著名的无疑是prechicoes排队。用预测和宪法规则排队!我们有理由承认,我们已经成功地将一项条款转变为一项基本权利,一项真正的宪法条款。韩琛的主题有一段时间了,在下面列的precatórios谁舞蹈是债权人,-422年版,第417页,但日前一天的宣言-共和国是一个很好的机会重新处理的态度没有共和党之前来我们的国家变成一个共和国。在巴西,precatorios的起源可以追溯到葡萄牙Torre do Tombo的记录,在这个国家被发现之前,这是由于一个次要的程序问题,即公共物品的不可扣押性,这可以在艺术中清楚地注意到。1898年第3084 /1898号法令第532条:“联邦、州或市议会的财产及其收入不受扣押,其支出不得超过其各自的预算”(第3条)。532),并进一步说,“由于农场被判支付任何款项,他们可以自由地扣押国家财产,这些财产不能被没收