{"title":"O princ�pio da taxatividade e a concretiza��o judicial em Direito Penal","authors":"A. Pedroso","doi":"10.36751/rdh.v8i1.186","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo 5�, inciso XXXIX da Constitui��o Federal diz que �n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal�. De acordo com este princ�pio constitucional, deve o legislador, de antem�o, delimitar, com precis�o, as notas caracter�sticas de cada modalidade de injusto penal. Contudo, h� casos que, em virtude da pr�pria natureza da mat�ria a ser regulada, n�o pode o legislador definir, de maneira integral, a conduta delituosa. S�o as hip�teses controvertidas dos tipos abertos, os quais precisam ser complementados na esfera judicial. O magistrado estabelece em definitivo os contornos do fato t�pico, continuando a obra do legislador. O presente estudo procura demonstrar os crit�rios e as condi��es da complementa��o judicial a fim de que o princ�pio constitucional seja respeitado.","PeriodicalId":429341,"journal":{"name":"Revista Direitos Humanos Fundamentais","volume":"27 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"1900-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Direitos Humanos Fundamentais","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.36751/rdh.v8i1.186","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O artigo 5�, inciso XXXIX da Constitui��o Federal diz que �n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal�. De acordo com este princ�pio constitucional, deve o legislador, de antem�o, delimitar, com precis�o, as notas caracter�sticas de cada modalidade de injusto penal. Contudo, h� casos que, em virtude da pr�pria natureza da mat�ria a ser regulada, n�o pode o legislador definir, de maneira integral, a conduta delituosa. S�o as hip�teses controvertidas dos tipos abertos, os quais precisam ser complementados na esfera judicial. O magistrado estabelece em definitivo os contornos do fato t�pico, continuando a obra do legislador. O presente estudo procura demonstrar os crit�rios e as condi��es da complementa��o judicial a fim de que o princ�pio constitucional seja respeitado.