O CAMINHO MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LGPD E A EQUIPARAÇÃO COM DADOS SENSÍVEIS
{"title":"O CAMINHO MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LGPD E A EQUIPARAÇÃO COM DADOS SENSÍVEIS","authors":"Maurício Requião, J. Mendonça","doi":"10.36113/dike.22.2023.3702","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legApesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.ais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.","PeriodicalId":143801,"journal":{"name":"Diké - Revista Jurídica","volume":"31 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-04-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Diké - Revista Jurídica","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.36113/dike.22.2023.3702","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Apesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legApesar de possuir uma seção específica na Lei Geral de Proteção deDados (LGPD), o artigo 14, o tratamento de dados de crianças e adolescentes aindaé objeto de controvérsias. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.ais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.Nacional de Proteção deDados (ANPD) abriu recentemente uma tomada de subsídios sobre o tema, com apublicação de um estudo técnico preliminar que contém três possibilidades deinterpretações possíveis. Na oportunidade, expressou previamente sua preferênciapela corrente que defende a aplicação de todas as bases legais da LGPD, ou seja,os artigos 7º e 11º. O propósito desse texto, entretanto, é defender uma das outrashipóteses, a equiparação de dados de crianças e adolescentes com dadossensíveis, com a consequente aplicação apenas das bases legais do artigo 11. Paratanto, serão analisados os argumentos favoráveis, trazendo para discussão osinstitutos protetivos da infância e adolescência do ordenamento jurídico brasileiro,além de sugerir a inclusão de outras discussões na análise.