{"title":"A obrigatoriedade da inscrição da reserva legal na serventia registral imobiliária: sustentabilidade ambiental e econômica","authors":"M. Gomes, M. Santos","doi":"10.21527/2176-6622.2022.58.11992","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Código Florestal de 2012, e a instituição de sua competência para a inscrição da reserva legal foi uma grande inovação no ordenamento jurídico. A partir dela, a averbação na matrícula no ofício imobiliário competente tornou-se uma providência facultativa. Dessa forma, no presente trabalho busca-se analisar, pelo método dedutivo e com utilização de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, se tal inovação se apresenta como uma medida salutar capaz de atender às garantias inerentes ao direito de propriedade e produzir efeitos na esfera negocial ou se, ao contrário, revela-se um retrocesso normativo em desarmonia com o sistema de registros públicos de imóveis e, em especial, com o princípio da concentração registral. Por fim, conclui-se que a inscrição se revela como providência necessária e conveniente para segurança jurídica e, portanto, sua dispensa encontra-se em dissonância com o princípio da concentração registral, uma vez que há diversidade de funções de ambos os registros, no sentido de que cada um deles presta-se a um desígnio relevante distinto.","PeriodicalId":176213,"journal":{"name":"Revista Direito em Debate","volume":"1 6","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-11-04","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Direito em Debate","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.11992","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Código Florestal de 2012, e a instituição de sua competência para a inscrição da reserva legal foi uma grande inovação no ordenamento jurídico. A partir dela, a averbação na matrícula no ofício imobiliário competente tornou-se uma providência facultativa. Dessa forma, no presente trabalho busca-se analisar, pelo método dedutivo e com utilização de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, se tal inovação se apresenta como uma medida salutar capaz de atender às garantias inerentes ao direito de propriedade e produzir efeitos na esfera negocial ou se, ao contrário, revela-se um retrocesso normativo em desarmonia com o sistema de registros públicos de imóveis e, em especial, com o princípio da concentração registral. Por fim, conclui-se que a inscrição se revela como providência necessária e conveniente para segurança jurídica e, portanto, sua dispensa encontra-se em dissonância com o princípio da concentração registral, uma vez que há diversidade de funções de ambos os registros, no sentido de que cada um deles presta-se a um desígnio relevante distinto.