{"title":"(i)在《民事诉讼法》第304条第5款规定的两年期限届满后,在预先授予的紧急救济中形成实质性既判力的可能性。","authors":"Iuri Bolesina, Natália Zanchett","doi":"10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.","PeriodicalId":53362,"journal":{"name":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","volume":"70 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-08-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"a (im)possibilidade da formação de coisa julgada material na tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, após o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do cpc.\",\"authors\":\"Iuri Bolesina, Natália Zanchett\",\"doi\":\"10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.\",\"PeriodicalId\":53362,\"journal\":{\"name\":\"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS\",\"volume\":\"70 1\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2022-08-11\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v21n40p61-81","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
a (im)possibilidade da formação de coisa julgada material na tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, após o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do cpc.
O artigo analisa o seguinte problema: com o decurso do prazo bienal do artigo 304, §5° do CPC, sem ação revocatória, a tutela antecipada antecedente estabilizada forma coisa julgada material? A metodologia aplicada é hipotética dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa a documentação indireta. Concluiu-se não haver formação de coisa julgada material na tutela antecipada antecedente, por: (i) inexistir decisão advinda de cognição exauriente, (ii) serem próprios os objetivos da estabilização, (iii) a opção legislativa e (Iv) por ser a estabilização impeditiva à propositura de ação que não a revocatória durante o período bienal.