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O CONTROLE CONGRESSUAL SOBRE O JUDICIÁRIO: A dupla responsabilidade do Congresso Nacional ante o artigo 49, XI, da CRFB
O Congresso Nacional tem a missão constitucional de zelar por sua competência legislativa, inclusive diante dos atos normativos criados pelo Poder Judiciário. A engenharia constitucional admite intervenções para dinamizar a independência entre os Poderes – freios e contrapesos. Além de resoluções, portarias, regimentos internos que possam usurpar a referida competência congressual, o sadio protagonismo judicial, notadamente após 1988, tem ganhado viés autoritário com decisões de caráter normativo, o que se convencionou denominar de ativismo judicial. As decisões do Judiciário que ultrapassam parâmetros constitucionais são consideradas ativistas. Essa atitude confronta o equilíbrio metaestático entre as instituições de poder. O artigo 49, XI, da CRFB oferece meios de solucionar esse conflito entre os Poderes, que deságua na preservação da independência institucional e do devido processo legal. A inação congressual – no sentido de uma omissão quando se impõe um agir – avulta o poder político, com especial preocupação com o do Judiciário, em detrimento das garantias dos cidadãos. Portanto, não zelando por sua competência legislativa diante de uma decisão judicial, o Congresso Nacional chancela consequentemente o ativismo judicial como um direcionador social ilegítimo.