{"title":"契约的社会功能原则与商业道德的解释:民法典第421条的新措辞","authors":"Camila Aparecida Borges, Diogo Basilio Vailatti, Yara Alves Gomes","doi":"10.15600/2238-1228/cd.v20n39p141-150","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A partir do método hipotético-dedutivo, a presente artigo tem por objetivo debater a postura do empresário diante da alteração do texto legislativo previsto no artigo 421, do Código Civil, e suas consequências interpretativas diante da vigência da Lei 13.874/19, no que diz respeito ao princípio da função social dos contratos. A ética empresarial é necessária, não devendo a empresa preocupar-se apenas com a questão do lucro, mas também com a coletividade, de modo especial com a conscientização da iniciativa privada na adoção de práticas sustentáveis. É o que chamamos de responsabilidade social da empresa. De maneira sensata, é correto afirmar que tal princípio da função social deve ser exercido no contrato, na tomada de decisões relativas as pactos firmados na empresa. Contudo, atribuir como uma regra utilizada por todos empresários é uma conflituosa, isso porque a instituição “empresa”, paralela ao Estado, possui duas vertentes: a primeira como busca do lucro, a livre iniciativa das empresas para a condução do mercado, elemento base para sua existência, e de outro lado, e não menos importante, a função social em prol da sustentabilidade. Ao afirmar no novo texto legislativo que o Estado possui uma intervenção mínima nas relações contratuais, permite que o lucro seja a margem mais importante para tais pactos, sem direcionar a implementação da responsabilidade social da empresa como uma regra, permitindo que abusos e excessos ocorram em prejuízo dos interesses da coletividade.","PeriodicalId":53362,"journal":{"name":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","volume":"78 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-12-19","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A interpretação do princípio da função social do contrato e a ética empresarial: nova redação do 421 do Código Civil\",\"authors\":\"Camila Aparecida Borges, Diogo Basilio Vailatti, Yara Alves Gomes\",\"doi\":\"10.15600/2238-1228/cd.v20n39p141-150\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A partir do método hipotético-dedutivo, a presente artigo tem por objetivo debater a postura do empresário diante da alteração do texto legislativo previsto no artigo 421, do Código Civil, e suas consequências interpretativas diante da vigência da Lei 13.874/19, no que diz respeito ao princípio da função social dos contratos. 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A interpretação do princípio da função social do contrato e a ética empresarial: nova redação do 421 do Código Civil
A partir do método hipotético-dedutivo, a presente artigo tem por objetivo debater a postura do empresário diante da alteração do texto legislativo previsto no artigo 421, do Código Civil, e suas consequências interpretativas diante da vigência da Lei 13.874/19, no que diz respeito ao princípio da função social dos contratos. A ética empresarial é necessária, não devendo a empresa preocupar-se apenas com a questão do lucro, mas também com a coletividade, de modo especial com a conscientização da iniciativa privada na adoção de práticas sustentáveis. É o que chamamos de responsabilidade social da empresa. De maneira sensata, é correto afirmar que tal princípio da função social deve ser exercido no contrato, na tomada de decisões relativas as pactos firmados na empresa. Contudo, atribuir como uma regra utilizada por todos empresários é uma conflituosa, isso porque a instituição “empresa”, paralela ao Estado, possui duas vertentes: a primeira como busca do lucro, a livre iniciativa das empresas para a condução do mercado, elemento base para sua existência, e de outro lado, e não menos importante, a função social em prol da sustentabilidade. Ao afirmar no novo texto legislativo que o Estado possui uma intervenção mínima nas relações contratuais, permite que o lucro seja a margem mais importante para tais pactos, sem direcionar a implementação da responsabilidade social da empresa como uma regra, permitindo que abusos e excessos ocorram em prejuízo dos interesses da coletividade.