Katiano Renato Alves de Medeiros Junior, Bruna Luana Alves Monteiro, I. Duarte
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HERMENÊUTICA E PRESSÃO POLÍTICA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEU REGIME LICITATÓRIO
Pela analise do art. 173, § 1o, CF, conseguimos entender que as empresas estatais responsaveis por explorar atividades economicas diretamente precisarao serem maneadas por um estatuto juridico diverso daquele das empresas estatais que prestam servicos publicos. Ja o art. 22, XXVII da CF, em contrapartida, observa-se que, quando esta se lidando com a competencia para prescrever normas quanto a licitacao e quanto a contratacao, a Constituicao Federal nao distingue quanto a atividade realizada pela empresa (exploracao de atividade economica ou servico publico) que exija a distincao do regime juridico a ser utilizado, todavia, concomitantemente, menciona o art. 173, § 1o, III, o qual lida somente com empresas governamentais exploradoras de atividade economica. Observamos que o legislador optou por seguir a segunda forma de se interpretar a expressao “exploracao de atividade economica” com a publicacao da Lei Federal n.o 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais ou Lei das Estatais) e, ao longo do trabalho, nos propomos a discutir a (in)constitucionalidade do diploma legal, o qual dispoe o mesmo tipo de regime juridico para todas as estatais, sem excecao, igualando as empresas exploradoras de atividades economicas e as prestadoras de servicos publicos.