Gabriel Ivo, Beclaute Oliveira Silva, Thiago André Gomes Antunes
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A abordagem tomada no artigo levou em consideração o método dedutivo, visando construir um pensamento coerente com as premissas previamente estabelecidas de modo abstrato, sem se descurar da concretude factual a que a linguagem do direito se dirige. Constatou-se no estudo que o fato, entidade linguística, não pode ser confundido com o evento, categoria do mundo fenomênico, embora tenha com ele uma relação de referibilidade. Ademais, restou demarcado que o fato é constituído no processo – aqui sendo enfatizado o processo jurisdicional –, mediante a utilização da linguagem competente da prova. 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POSITIVISMO E CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO: O DIREITO EM BUSCA DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO FATO
O presente artigo tomou por base o pensamento kelseniano e a escola do construtivismo lógico-semântico para analisar a questão da constituição do fato no processo judicial. A questão que permeia o presente estudo consiste em estabelecer o papel de uma análise linguística no estabelecimento do fato em uma decisão judicial. Para tanto, fez-se uso de categorias desenvolvidas pela teoria geral do direito, bem como da linguística, para demarcar o sentido do fato e de sua relevância no discurso jurídico, máxime o jurisdicional. Valeu-se para tanto da metodologia de revisão bibliográfica, com caráter qualitativo, a fim de tratar o tema com coerência, evitando-se abordagens sincréticas. A abordagem tomada no artigo levou em consideração o método dedutivo, visando construir um pensamento coerente com as premissas previamente estabelecidas de modo abstrato, sem se descurar da concretude factual a que a linguagem do direito se dirige. Constatou-se no estudo que o fato, entidade linguística, não pode ser confundido com o evento, categoria do mundo fenomênico, embora tenha com ele uma relação de referibilidade. Ademais, restou demarcado que o fato é constituído no processo – aqui sendo enfatizado o processo jurisdicional –, mediante a utilização da linguagem competente da prova. Esta constituição não se oferece de modo arbitrário, mas deve seguir de modo preciso a cláusula do devido processo legal e as demais regras que dele derivam, sob pena de macular o processo de positivação da decisão judicial, que tem no componente fático seu antecedente normativo.