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O ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A IMPERIOSA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA O JUIZ AFASTAR-SE DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL
Como a prova pericial é realizada por um perito, o que se faz pela ausência de conhecimento das partes e do juízo para debater o tema controvertido, o CPC/15 buscou sanar o vácuo normativo a respeito da controlabilidade das decisões judiciais embasadas em uma perícia. Neste contexto, o artigo busca analisar, descritivamente, o objetivo do art. 479 do CPC/15, cujo texto tem a função de obrigar ao magistrado a dialogar com alguns requisitos formais da perícia. A conclusão alcançada é que uma decisão judicial em processo que contenha a produção de prova pericial somente pode ser considerada legal se enfrenta, fundamentadamente, o método e a técnica do laudo produzido, especialmente quando essa decisão se afasta das conclusões da prova técnica produzida.