{"title":"比较法中的大众诉讼","authors":"Ivete Mafundza Espada","doi":"10.22456/2317-8558.123987","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Neste artigo, analisamos a figura de ação popular no Ordenamento Jurídico Moçambicano. Constitucionalmente previsto, o regime jurídico da figura da ação popular no ordenamento de Moçambique levanta questionamentos dignos de análise, porquanto sendo um mecanismo crucial para a materialização dos direitos fundamentais dos cidadãos, a ação popular em Moçambique não clarifica, por exemplo, questões como quem tem legitimidade ativa e passiva; qual o objeto tutelado; e que espécies de ação podem ser intentadas, como acontece, por exemplo, em Portugal, nas situações em que a ação popular pode ser individual (de autoria singular ou plúrima) ou coletiva (cuja legitimidade é conferida às associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida). Por outro lado, não são claros, no ordenamento de Moçambique, os cenários em que para titularidade do direito de ação popular devem ou não, os sujeitos ativos, comprovar o gozo de seus direitos civis e políticos, e se tal direito é extensivo às associações e fundações, ou ainda se a ação popular é vista como um verdadeiro direito fundamental que abarca a tutela e defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do património histórico e cultural, sendo, por isso, com o corolário de ser uma garantia de nível constitucional, que, sob a forma de ação civil, a sua tutela é requerida através de processo contencioso especial, com partes ativas e passivas, a ser decidido pelo órgão jurisdicional, como acontece no Brasil. Entretanto, o certo é que em Moçambique a ação popular é sempre uma ação judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, e distingue-se de todas as demais modalidades de ações pela amplitude do objeto e dos critérios determinativos da legitimidade para a respetiva propositura. Para fazer a análise, recorremos à revisão bibliográfica, e a conclusão a que chegamos é que, há várias diferenças entre os três regimes analisados, cujo estudo mútuo pode permitir a melhoria dos diversos sistemas jurídicos analisados e do Moçambicano, em particular.\nPALAVRAS-CHAVE: Ação popular. Ordenamento Jurídico. Moçambique. Brasil. Portugal.","PeriodicalId":53362,"journal":{"name":"Cadernos do Programa de PosGraduacao em Direito - PPGDirUFRGS","volume":"1 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-12-31","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A Ação Popular no Direito Comparado\",\"authors\":\"Ivete Mafundza Espada\",\"doi\":\"10.22456/2317-8558.123987\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Neste artigo, analisamos a figura de ação popular no Ordenamento Jurídico Moçambicano. 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Neste artigo, analisamos a figura de ação popular no Ordenamento Jurídico Moçambicano. Constitucionalmente previsto, o regime jurídico da figura da ação popular no ordenamento de Moçambique levanta questionamentos dignos de análise, porquanto sendo um mecanismo crucial para a materialização dos direitos fundamentais dos cidadãos, a ação popular em Moçambique não clarifica, por exemplo, questões como quem tem legitimidade ativa e passiva; qual o objeto tutelado; e que espécies de ação podem ser intentadas, como acontece, por exemplo, em Portugal, nas situações em que a ação popular pode ser individual (de autoria singular ou plúrima) ou coletiva (cuja legitimidade é conferida às associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida). Por outro lado, não são claros, no ordenamento de Moçambique, os cenários em que para titularidade do direito de ação popular devem ou não, os sujeitos ativos, comprovar o gozo de seus direitos civis e políticos, e se tal direito é extensivo às associações e fundações, ou ainda se a ação popular é vista como um verdadeiro direito fundamental que abarca a tutela e defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do património histórico e cultural, sendo, por isso, com o corolário de ser uma garantia de nível constitucional, que, sob a forma de ação civil, a sua tutela é requerida através de processo contencioso especial, com partes ativas e passivas, a ser decidido pelo órgão jurisdicional, como acontece no Brasil. Entretanto, o certo é que em Moçambique a ação popular é sempre uma ação judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, e distingue-se de todas as demais modalidades de ações pela amplitude do objeto e dos critérios determinativos da legitimidade para a respetiva propositura. Para fazer a análise, recorremos à revisão bibliográfica, e a conclusão a que chegamos é que, há várias diferenças entre os três regimes analisados, cujo estudo mútuo pode permitir a melhoria dos diversos sistemas jurídicos analisados e do Moçambicano, em particular.
PALAVRAS-CHAVE: Ação popular. Ordenamento Jurídico. Moçambique. Brasil. Portugal.