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O direito à educação, em nosso país, como um direito de todos, é tardio e atravessado pelas desigualdades e pelas discriminações. Superar tais limites faz parte de uma democracia que, como posto na atual Constituição, tem como um de seus objetivos fundamentais (art. 3º, III) tanto o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, quanto (art. 3º, IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ora, a pobreza, a desigualdade e as discriminações ofendem tanto um dos fundamentos da mesma Constituição quanto um de seus princípios. Trata-se da cidadania art. 1º, II e da prevalência dos direitos humanos do art. 4º, II. Não por acaso, a cidadania, seja como fundamento, seja como lugar de exigibilidade, comparecerá no art. 205 da Lei Maior como sendo intrínseca à educação como direito do cidadão e dever do Estado na medida em que elaé um dos campos específicos do exercício da cidadania. Essa correlação, formalmente virtuosa, hoje aberta a todos e a todas, tem, em nosso país, uma longa história atrás de si, para vir a se tornar também juridicamente protegida à vista do conjunto dos dispositivos do capítulo atual da educação em nossa Carta Magna.