Diego Souza Galvão de Melo, Gustavo Ferreira Santos
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Diante de manifestações públicas dos mais variados matizes, algumas descambando para atos violentos, tem-se discutido muito acerca da legitimidade constitucional do uso de máscaras em protestos de rua, ora se argumentando que estes utensílios ferem o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – que expressamente veda o anonimato –, ora se alegando que o uso de máscaras em manifestações é parte do próprio exercício da liberdade de expressão e, assim, em nada fere o referido dispositivo constitucional, posto que os manifestantes instados a se identificarem estariam presentes no ato para assim procederem. Enfrentando estas questões, o presente artigo analisa diversas contribuições doutrinárias acerca da matéria e expõe como está a atual discussão acerca do assunto no Legislativo e Judiciário brasileiro, especialmente a partir da discussão sobre a constitucionalidade ou não da lei ordinária nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, que veda o uso de máscaras em manifestações públicas. Ao final, os autores tomam posição pela inconstitucionalidade da proibição do uso de máscaras em protestos de rua, adotando o argumento de que isso em nada fere a proibição ao anonimato, estatuída pela Carta Magna da República.