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A Assistência Religiosa Prisional pelo Estado do Conhecimento
A Lei de Execução Penal (LEP nº 7.210 de 11de julho de 1984) em seu Capítulo II Da Assistência, Seção I, Artigo nº 10 institui a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, a qual se estende ao egresso. No Artigo nº 11, arrola-se quais as assistências que terrão direito. São elas: I - Material; II - Saúde; III - Jurídica; IV – Educacional; V - Social; VI - Religiosa. Especificamente na Seção VII, Da Assistência Religiosa, Artigo nº 24 institui a liberdade de culto prestada aos apenados, permitindo-se lhes a participação nos serviços religiosos organizados no estabelecimento penal, bem como, a posse de livros de instituições religiosas. Além do que a Constituição Federal (1988) em seu Artigo nº 05 § VI versa que nenhum preso pode ser obrigado a professar qualquer fé, pois que, o Brasil é um país laico, ou não confessional, além da liberdade do exercício de qualquer fé está estabelecida como direito fundamental. A partir do cumprimento da lei torna-se imperativo analisar a produção acadêmica sobre a assistência religiosa prisional, por meio de uma pesquisa do estado do conhecimento, de modo a evidenciar a relevância que o tema ocupa, bem como, lacunas a serem preenchidas. Resultando em 47 (85%) dissertações e 09 (15%) teses, totalizando uma produção de 56 trabalhos entre 1994 a 2017.