科学公报:促进机构对话,将新技术纳入巴西统一卫生系统

Q3 Social Sciences
Bárbara Mendonça Bertotti, Daniel Castanha de Freitas
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Bem de ver que a expressão “tecnologias em saúde” pode, de acordo com a conjuntura apresentada, ser compreendida sob aspectos distintos, representando: (i) a incorporação de novos medicamentos, tratamentos ou sistemas produzidos por laboratórios que estejam em estado avançado na técnica médica ou institutos de pesquisa em saúde; e (ii) a inserção de ferramentas tecnológicas destinadas a auxiliar no processo de inclusão de fármacos mais eficazes, diminuindo o lapso temporal entre o seu surgimento e a distribuição – gratuita – aos usuários do sistema público de saúde. Dentro dessa perspectiva, faz-se imprescindível a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como forma de pesquisa que avalia as consequências do uso em curto e longo prazo de métodos de profilaxia. Trata-se de processo multidisciplinar, que resume informações sobre questões clínicas, econômicas, éticas e organizacionais relacionadas ao uso da tecnologia em saúde. No Brasil, somente em 2011, com a Lei nº 12.401, a ATS foi institucionalizada como critério indispensável para a tomada de decisão, sendo instituída a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, responsável por assessorá-lo na incorporação, alteração ou exclusão de novas tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Em que pese o curto lapso temporal decorrido a partir da criação da CONITEC, a relevância de seu trabalho está demonstrada pela constante evolução da medicina baseada em evidências e a necessidade de atualizar os fármacos e procedimentos a serem oferecidos à população. Contudo, é certo que, para manter-se efetiva em seu mister e, com isso, preservar a efetividade do SUS, torna-se imperiosa a criação de ferramentas tecnológicas que fomentem uma relação dialógica entre os Poderes instituídos, diminuindo ingerências entre os branches republicanos. Exemplo salutar do emprego de tal diálogo institucional ocorre, por exemplo, a partir de decisões judiciais vinculantes, proferidas em ações relacionadas a medicamentos (RE n. 566.471 e REsp 1.657.156), em que se constou orientação no sentido de que sejam repassadas informações sobre os medicamentos mais demandados em juízo, para que sejam objetos de estudos prioritários quanto à viabilidade de sua incorporação pela CONITEC no âmbito do SUS. 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摘要

在巴西,健康是所有人的权利和国家的义务(《联邦宪法》第196条),作为有效的公共结构,拥有统一的卫生系统。这一系统很复杂,涉及几个直接公共行政机构、间接行政实体、私法人士以及卫生委员会和会议的参与,使社区能够参与卫生政策的制定和管理。所有这些行动者的业绩都是在相同的指导方针和相关目标的基础上以协调一致的方式进行的。在普及基本健康权的背景下,卫生技术在实施的系统中占有突出地位,从疾病预防到治疗和恢复健康都有。可以看出,根据所呈现的情况,“卫生技术”一词可以从不同方面理解,代表:(一)将先进实验室生产的新药、治疗方法或系统纳入医疗技术或卫生研究机构;二插入旨在协助纳入更有效药物的技术工具,缩短药物出现和免费分发给公共卫生系统使用者之间的时间间隔。从这个角度来看,评估卫生技术(HTA)至关重要,这是一种评估短期和长期使用预防方法后果的研究形式。这是一个多学科的过程,总结了与卫生技术使用有关的临床、经济、伦理和组织问题的信息。在巴西,直到2011年,第12401号法律才将HTA制度化,将其作为决策的一个不可或缺的标准,并成立了卫生部的一个咨询机构,即国家技术纳入SUS委员会(CONITEC),负责就新的卫生技术的纳入、更改或排除向其提供咨询,以及临床方案和治疗指南的构成或改变。尽管自CONITEC成立以来时间很短,但循证医学的不断发展以及更新向民众提供的药物和程序的必要性证明了其工作的相关性。然而,可以肯定的是,为了保持其任务的有效性,从而保持SUS的效力,必须创造技术工具,促进既定大国之间的对话关系,减少共和国分支之间的干扰。使用这种机构对话的一个有益例子是,例如,在与药品有关的诉讼中发布的具有约束力的司法裁决(RE n.566.471和RE sp 1.657.156),其中有关于传递法庭上最需要的药品信息的指导,作为关于CONITEC将其纳入SUS范围的可行性的优先研究对象。研究中使用的方法将是探索性的。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Comunicado científico: O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro
No Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), tendo como estrutura pública de efetivação o Sistema Único de Saúde (SUS). Complexo, este sistema envolve a participação de vários órgãos da Administração Pública direta, entes da Administração Indireta, pessoas de direito privado e Conselhos e Conferências de Saúde, os quais possibilitam a participação da comunidade na formulação e gestão das políticas sanitárias. A atuação de todos esses atores se dá de maneira harmonizada, a partir das mesmas diretrizes e com objetivos relacionados. Nesse contexto de universalização do direito fundamental à saúde, as tecnologias em saúde ocupam lugar de destaque no sistema implementado, estando presentes desde a prevenção de doenças até o tratamento e recuperação da saúde. Bem de ver que a expressão “tecnologias em saúde” pode, de acordo com a conjuntura apresentada, ser compreendida sob aspectos distintos, representando: (i) a incorporação de novos medicamentos, tratamentos ou sistemas produzidos por laboratórios que estejam em estado avançado na técnica médica ou institutos de pesquisa em saúde; e (ii) a inserção de ferramentas tecnológicas destinadas a auxiliar no processo de inclusão de fármacos mais eficazes, diminuindo o lapso temporal entre o seu surgimento e a distribuição – gratuita – aos usuários do sistema público de saúde. Dentro dessa perspectiva, faz-se imprescindível a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como forma de pesquisa que avalia as consequências do uso em curto e longo prazo de métodos de profilaxia. Trata-se de processo multidisciplinar, que resume informações sobre questões clínicas, econômicas, éticas e organizacionais relacionadas ao uso da tecnologia em saúde. No Brasil, somente em 2011, com a Lei nº 12.401, a ATS foi institucionalizada como critério indispensável para a tomada de decisão, sendo instituída a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, responsável por assessorá-lo na incorporação, alteração ou exclusão de novas tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Em que pese o curto lapso temporal decorrido a partir da criação da CONITEC, a relevância de seu trabalho está demonstrada pela constante evolução da medicina baseada em evidências e a necessidade de atualizar os fármacos e procedimentos a serem oferecidos à população. Contudo, é certo que, para manter-se efetiva em seu mister e, com isso, preservar a efetividade do SUS, torna-se imperiosa a criação de ferramentas tecnológicas que fomentem uma relação dialógica entre os Poderes instituídos, diminuindo ingerências entre os branches republicanos. Exemplo salutar do emprego de tal diálogo institucional ocorre, por exemplo, a partir de decisões judiciais vinculantes, proferidas em ações relacionadas a medicamentos (RE n. 566.471 e REsp 1.657.156), em que se constou orientação no sentido de que sejam repassadas informações sobre os medicamentos mais demandados em juízo, para que sejam objetos de estudos prioritários quanto à viabilidade de sua incorporação pela CONITEC no âmbito do SUS. A metodologia a ser empregada na pesquisa será do tipo exploratória.
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