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Da Transição Política à Justiça Transicional Contemporânea
Este artigo tem como objetivo analisar a origem, conceito e dimensões da Justiça de Transição. Partindo do estudo sobre transições políticas, procura compreender como estes condicionam o regime democrático e, consequentemente, a justiça de transição. Distinguem-se três modelos: imposta, rutura e negociada. A partir do pensamento da autora Ruti Tietel, desenvolve-se a historicidade da justiça de transição, que se delimita em três fases. A primeira, iniciada no pós Segunda Guerra Mundial, consubstanciada com o Tribunal de Nuremberga, caracteriza-se como sendo uma justiça de transição no âmbito do direito internacional; a segunda fase corresponde às “redemocratizações" do sul da Europa e da América Latina; por fim, uma última etapa, começada no final do século XX, em que a justiça transicional se reinventa, no contexto da globalização. Adquire diferentes valências, como exemplo o caso argentino. Assim, o conceito atual de justiça de transição não se limita à sua dimensão jurídica, estende-se a diferentes aspetos: reconhecer e valorizar a memória e “verdade, conceder às vítimas as reparações devidas e, por fim, reforma institucional. Em suma, a busca de uma verdadeira “reconciliação" da sociedade, enquanto um todo, respeitando os mais elementares princípios da democracia e direitos humanos.