{"title":"科学声明:最高法院关于社会名称和遵守美洲人权法院人权保护制度的历史性决定","authors":"Miriam Olivia Knopik Ferraz, Carolina Braglia Aloise Bertazolli","doi":"10.14409/redoeda.v5i2.9114","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O trabalho objetiva estudar o reconhecimento jurídico da mudança do nome social como direito das pessoas trans com enfoque nacional e sua conformidade com os parâmetros internacionais. Primeiramente, estuda-se a delimitação do direito ao nome de forma ampliativa e após, analisa-se o reconhecimento ao direito ao nome social, haja vista a sua necessidade e vinculação a própria noção de existência em sociedade. Posteriormente, analisa-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ser o instrumento principal de proteção dos direitos humanos, e consequentemente fora estudada a Opinião Consultiva nº 24 emitida pela Corte a respeito ao direito ao nome social e como deve ser o procedimento de mudança do nome dentro dos países signatários. Em seguida, examina-se a decisão histórica proferida pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao nome social, mudando o paradigma em todo o território brasileiro. Realiza-se um cotejo entre a decisão do STF e a opinião emitida pela CorteIDH para verificar se o Brasil alinhou-se com o órgão internacional competente para decidir sobre. A Corte não proferiu nenhuma decisão no que tange especificamente ao direito à mudança do nome social, tendo emitido outras decisões referentes aos direitos das pessoas LGBT. Através da competência consultiva atribuída à Corte, fora requerida a Opinião Consultiva nº 24 pela Costa Rica para tratar especificamente do direito à mudança do nome e qual seria o procedimento adequado a todos os Estados. O direito ao nome faz parte da dignidade da pessoa humana, especialmente porque é a forma como a pessoa se apresenta perante a sociedade. Esta dimensão do direito ao nome é fundamental para as pessoas trans, pois é como elas se identificarão para o mundo. Desta forma, o pronunciamento da Corte fora fundamental para unificar no sistema interamericano a proteção do nome social. Observou-se na presente pesquisa o avanço representado pela decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal brasileiro para o reconhecimento do nome social para as pessoas trans. Ao realizar a análise comparativa com a opinião emitida pela CorteIDH, observou-se que esta realiza fundamentações mais ampliativas sobre a questão do nome, enquanto a decisão brasileira ainda permanece propondo requisitos, como prova testemunhal, análise que será realizada pelo julgador. Denota-se que foram realizadas significativas mudanças, mas ainda, em questão de fundamentação e entendimento global da questão de gênero e reconhecimento, a decisão brasileira carece de aprofundamentos. O reconhecimento do nome social sem os requisitos da realização de cirurgia é um grande passo para a efetivação da dignidade das pessoas envolvidas. A decisão prolatada pelo STF é paradigmática por quebrar uma estipulação que permitia que diversas pessoas não pudessem alcançar esse direito. Entretanto, em análise dialógica com as decisões e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observa-se que ainda há muito que se aprofundar nas questões de desenvolvimento e entendimentos de teorias de gênero e reconhecimento. Conclui-se que este é um marco para uma construção social de direitos, mas que o sistema brasileiro ainda carece de adaptações às atuais tendências protetivas de direitos humanos, espelhadas na corte interamericana de direitos humanos.","PeriodicalId":34052,"journal":{"name":"Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-28","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Comunicado científico: A decisão histórica do STF sobre nome social e a conformidade com o Sistema de Proteção de Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos\",\"authors\":\"Miriam Olivia Knopik Ferraz, Carolina Braglia Aloise Bertazolli\",\"doi\":\"10.14409/redoeda.v5i2.9114\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O trabalho objetiva estudar o reconhecimento jurídico da mudança do nome social como direito das pessoas trans com enfoque nacional e sua conformidade com os parâmetros internacionais. 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Comunicado científico: A decisão histórica do STF sobre nome social e a conformidade com o Sistema de Proteção de Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos
O trabalho objetiva estudar o reconhecimento jurídico da mudança do nome social como direito das pessoas trans com enfoque nacional e sua conformidade com os parâmetros internacionais. Primeiramente, estuda-se a delimitação do direito ao nome de forma ampliativa e após, analisa-se o reconhecimento ao direito ao nome social, haja vista a sua necessidade e vinculação a própria noção de existência em sociedade. Posteriormente, analisa-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ser o instrumento principal de proteção dos direitos humanos, e consequentemente fora estudada a Opinião Consultiva nº 24 emitida pela Corte a respeito ao direito ao nome social e como deve ser o procedimento de mudança do nome dentro dos países signatários. Em seguida, examina-se a decisão histórica proferida pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao nome social, mudando o paradigma em todo o território brasileiro. Realiza-se um cotejo entre a decisão do STF e a opinião emitida pela CorteIDH para verificar se o Brasil alinhou-se com o órgão internacional competente para decidir sobre. A Corte não proferiu nenhuma decisão no que tange especificamente ao direito à mudança do nome social, tendo emitido outras decisões referentes aos direitos das pessoas LGBT. Através da competência consultiva atribuída à Corte, fora requerida a Opinião Consultiva nº 24 pela Costa Rica para tratar especificamente do direito à mudança do nome e qual seria o procedimento adequado a todos os Estados. O direito ao nome faz parte da dignidade da pessoa humana, especialmente porque é a forma como a pessoa se apresenta perante a sociedade. Esta dimensão do direito ao nome é fundamental para as pessoas trans, pois é como elas se identificarão para o mundo. Desta forma, o pronunciamento da Corte fora fundamental para unificar no sistema interamericano a proteção do nome social. Observou-se na presente pesquisa o avanço representado pela decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal brasileiro para o reconhecimento do nome social para as pessoas trans. Ao realizar a análise comparativa com a opinião emitida pela CorteIDH, observou-se que esta realiza fundamentações mais ampliativas sobre a questão do nome, enquanto a decisão brasileira ainda permanece propondo requisitos, como prova testemunhal, análise que será realizada pelo julgador. Denota-se que foram realizadas significativas mudanças, mas ainda, em questão de fundamentação e entendimento global da questão de gênero e reconhecimento, a decisão brasileira carece de aprofundamentos. O reconhecimento do nome social sem os requisitos da realização de cirurgia é um grande passo para a efetivação da dignidade das pessoas envolvidas. A decisão prolatada pelo STF é paradigmática por quebrar uma estipulação que permitia que diversas pessoas não pudessem alcançar esse direito. Entretanto, em análise dialógica com as decisões e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observa-se que ainda há muito que se aprofundar nas questões de desenvolvimento e entendimentos de teorias de gênero e reconhecimento. Conclui-se que este é um marco para uma construção social de direitos, mas que o sistema brasileiro ainda carece de adaptações às atuais tendências protetivas de direitos humanos, espelhadas na corte interamericana de direitos humanos.